RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO -
Processual penal. Embargos infringentes e de nulidade. Conduta similar apenada em processo anterior com a aplicação da continuidade delitiva no seu patamar máximo. Inocorrência de dupla apenação ou da coisa julgada, por se tratar de fatos diversos, embora da mesma espécie daquele já apreciação judicialmente e a ele aplicado a continuidade delitiva. Possibilidade de se fixar pena em quantum superior àquele da ação penal anterior, sobre o qual irá, ao final, incidir o acréscimo pela continuidade delitiva. Interesse do ministério pública em se fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados. Embargos improvidos. 1. Cuida-se de embargos infringentes opostos por Raimundo Jerônimo de Oliveira contra acórdão da col. 4ª Turma que, por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal, pretendendo fazer prevalecer o voto vencido, do Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, que o negava para manter a sentença absolutória, ao argumento de que, tendo havido a aplicação do acréscimo máximo para a continuidade delitiva ao se apreciar idêntico agir em outra ação penal, a pretensão punitiva ter-se-ia exaurido. 2. Aduz o embargante que pelo fato a ele imputado não pode ser inúmeras vezes punido se foi utilizada a figura do art. 71 em grau máximo, o que impõe ao juiz a absolvição sumária por aplicação do princípio do ne bis in idem, qualquer que seja a sentença, pelo que pretende ver prevalecer o voto vencido. 3. Como bem delineado pelo em. relator, o Des. Federal Rubens Mendonça Canuto Neto, no que foi acompanhado pelo Des. Federal Lázaro Guimarães, não se trata de dupla apenação ou mesmo, por reconhecida a continuidade delitiva, em seu grau máximo, a apreciação de nova persecução penal, por fato idêntico, contudo em momento distinto, configurar bis in idem, tendo em vista que, quando da dosimetria da pena, poder-se-á vir a sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59, e ainda as agravantes e atenuantes e as causas especiais de aumento e de diminuição em patamar que torne, para o fato em apuração, a pena mais elevada do que a já antes aplicada, ocasionando, assim, uma elevação no quantum ao final imposto ao réu. 4. Acrescente-se, como inclusive indicado no acórdão embargado, há manifesto interesse do Ministério Público Federal, diante dos danos causados ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social pelo agir descrito na denúncia, em ver fixado o valor mínimo para reparação, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. Embargos infringentes improvidos para manter incólume o julgamento proferido em sede de apelação, para que seja retomado o regular trâmite do processo penal perante o juízo de origem.
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