RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -
Penal e Processual Penal. Exceção de litispendência manejada por Geraldo Novais Agra Filho, atual Prefeito do Município de Carneiros, aduzindo que a investigação objeto do Processo 0000057-30.2016.4.05.8300 (INQ 3527-AL), afeito a esta relatoria (ajuizado no dia 14 de setembro de 2015), está contida na acusação perquirida na Ação Penal 324AL, cuja relatoria fora atribuída ao des. Edílson Pereira Nobre Júnior (instaurada no dia 14 de setembro de 2015). Ao apresentar promoção, f. 21-23, a Procuradoria Regional da República logrou afastar qualquer dúvida acerca de uma possível litispendência entre as investigações desenvolvidas nos processos comparados (APE 324-AL e INQ 3527-AL), elucidando que os fatos investigados são diversos. Resumiu, pois, com propriedade, que: (...) a) na APE 324-AL há um só denunciado (Geraldo Novais Agra Filho) e os fatos abrangem dois exercícios financeiros (2011 e 2012) e um subelemento orçamentário mais abrangente do programa PDDE/FNDE, que vem a ser aquele voltado para "melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas", bem assim para a "autogestão escolar". O pedido, por sua vez, decorre simplesmente de determinado tipo de crime: omissão na prestação de contas, a que faz menção o art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67. b) nesse outro feito criminal (INQ 3527/AL), razão de ser da presente exceção de litispendência, há dois denunciados (o mesmo Geraldo Novais Agra Filho e, agora, José Ronaldo Araújo de Siqueira) e o que está em jogo é apenas um exercício financeiro (2012). Por outro lado, essa nova denúncia, embora diga respeito a recursos do programa PDDE/FNDE, tem por objeto um subelemento orçamentário bem específico, voltado para "acessibilidade", ou seja, construção de obras para permitir acesso a estudantes com necessidades especiais a determinadas escolas municipais. O pedido, por sua vez, abrange não só o crime de omissão de prestação de contas, como também o de apropriação/desvio de recursos públicos (art. 1º, incisos I e VII, do Decreto-Lei 201/67). Exceção de litispendência improcedente.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!