Processual penal. Exceção de suspeição. Magistrado de 1o grau. Não Ocorrência. 1. A alegação de inimizade capital existente entre o excipiente, que é advogado e réu na ação penal no 0000496- 46.2013.4.05.8100, e o juiz federal condutor do feito, com base em carta de advogado, colega do excipiente e réu em várias ações penais julgadas pelo excepto, não caracteriza a hipótese do art. 254, I, do Código de Processo Penal. 2. Na sessão de 23 de abril de 2013, esta egrégia 2a Turma rejeitou, por unanimidade, a EXSUCR no 25/CE, ajuizada pelos mesmos fatos objeto desta exceção. 3. Não é de todo acreditável, ainda para o propósito de demonstrar inimizade capital, o conteúdo de carta endereçada ao réu (que é advogado) por alguém que, n''outro feito, fora seu cliente; para além de ser duvidosa a afirmação, posta no documento, de que o juiz o “odeia“, é explícita a amizade entre o missivista e o destinatário da correspondência, e daí a fragilidade da informação veiculada; inteligência da norma encartada no CPC, Art. 368, § único, tomada subsidiariamente (EXSUCR no 25/CE). 4. O excipiente não narrou nenhum fato novo que afastasse as conclusões desse acórdão. 5. Exceção de suspeição que se rejeita.
Rel. Des. Fernando Braga