Penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva decretada. Roubo Qualificado contra agência dos correios. Art. 157, § 2º, incs. I e ii, do código penal. Materialidade e indícios de autoria suficientes. Sentença condenatória. Decisão de Manutenção da prisão preventiva sucinta, porém devidamente fundamentada. Garantia Da aplicação da lei penal e da ordem pública. Presença dos requisitos autorizadores da Prisão preventiva. Ordem denegada. 1. “Habeas corpus“ impetrado em face da sentença que manteve a prisão preventiva do Paciente, condenado à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado nos artigos 157, § 2°, I e II do Código Penal, porque ele, junto com mais seis indivíduos, no dia 05 de setembro de 2008, ingressou em uma Agência da Caixa Econômica Federal na cidade de Fortaleza/CE, e, mediante o emprego de arma de fogo, subtraiu R$ 151.375,00 (cento e cinqüenta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais). 2. Pedido de concessão da liberdade provisória do Paciente fundamentado na ausência de fundamentação da sentença quanto à necessidade da manutenção da prisão cautelar do Paciente, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. 3. Sentença devidamente fundamentada. Não se deve interpretar a necessidade de fundamentação como algo que tenha, obrigatoriamente, que ser extenso, minucioso, mas sim, que consiga patentear o que levou o juiz a chegar a essa ou àquela conclusão. Não é essencial que o magistrado esmiuce ponto a ponto, fato a fato, para que sua decisão seja considerada válida, mas que consiga, através do conjunto argumentativo de que lance mão, para manter a prisão preventiva do Paciente, tal como ocorreu no caso concreto. 4. Fatos que justificam a constrição cautelar que, nos termos do artigo 312, do CPP vigente, na medida em que transparecem indicações concretas de que, solto, o Paciente poderá (em tese) inviabilizar a aplicação da lei penal, ou voltar a cometer delitos. 5. “Habeas Corpus“ denegado.
Rel. Des. Geraldo Apoliano
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