Habeas corpus. Medida cautelar de apreensão de passaporte. Artigo 320 do cpp. Pedido de Restituição. Possibilidade da retenção. Ausência de justo motivo, de necessidade ou Urgência. Viagem de turismo ao exterior. Constrangimento ilegal não configurado. 1. Cuida-se de habeas corpus em favor de paciente denunciado, perante o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, pela suposta prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171, § 2º, do Código Penal. 2. No caso, justifica-se a continuidade da medida cautelar prevista no artigo 320 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias do caso, sobretudo por que não demonstrado qualquer motivo, urgência ou necessidade para viagem do paciente ao exterior. O paciente, em seu postulado, alegou tratar-se de viagem de cunho turístico e para fins de compras de mercadorias na cidade de Miami/Estados Unidos. 3. Mantida a continuidade da retenção do passaporte. 4. O indeferimento do pleito, por decisão assaz fundamentada, não padece de ilegalidade, a comprometer o direito de liberdade de locomoção do paciente. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
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