Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Materialidade e indícios de autoria Demonstrados. Presença dos requisitos autorizadores. Substituição por medidas Cautelares diversas da prisão. Inadequação. Denegação da ordem. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor dos pacientes, objetivando a revogação dos decretos de prisão preventiva, com a aplicação, em substituição, de quaisquer medidas cautelares diferentes da prisão preventiva. 2. Há nos autos prova da materialidade do crime e da presença de indícios da autoria, pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPC, consoante se verifica da prisão em flagrante de um dos pacientes, com apetrechos vinculados ao crime (macaco, chaves de fenda, marreta, pé de cabra, luvas, faca e carteiras de identidade de terceiros), e de outro com o fruto (dinheiro) da ação delituosa, no valor de R$ 10.530,00 (dez mil e quinhentos e trinta reais). Além disso, o cofre a agência dos correios foi encontrado aberto, após notícia de arrombamento, fora da referida agência. 3. O tempo de pena máxima prevista para o furto qualificado (art. 155, § 4º, CP), já que praticado de forma dolosa, mediante arrombamento e em concurso de duas ou mais pessoas, é de oito anos, amoldando-se ao disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, quanto à admissão da decretação da prisão preventiva. 4. Não cabimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante da situação fática não impor a substituição, haja vista a conduta dos pacientes que demonstram risco para a sociedade, já que atuaram de forma organizada, com a participação de dois outros indivíduos, partindo do Estado do Tocantins para a realização de furtos em agências dos Correios pelo interior do Nordeste, equipados com ferramentas apropriadas para a prática de arrombamentos. 5. Denegação da ordem de habeas corpus.
Rel. Des. Francisco Barros Dias
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