Penal e processual penal. Habeas corpus liberatório. Roubo biqualificado. Emprego de Arma de fogo e concurso de pessoas. Assalto à agência dos correios. Excesso de prazo Não configurado. Ausência de provas da primariedade e bons antecedentes. Falta de Endereço fixo e de prova de exercício de atividade para subsistência. Risco para a Aplicação da lei penal. Ameaça à instrução processual. Presença dos requisitos Autorizadores da prisão preventiva. Ordem denegada. 1. Paciente preso preventivamente desde maio de 2012, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º do Código Penal, por ter, supostamente, participação em uma quadrilha de mais de 7 (sete) pessoas, que desde o ano de 2011 realiza continuamente roubos a Agências dos Correios do interior de Alagoas, tendo sido reconhecido pelos clientes da Agência de Craíbas/AL, como o responsável pelo delito ocorrido em 15.02.2012. 2. Materialidade comprovada pelos diversos roubos praticados contra os Correios, nos termos dos ofícios e boletins de ocorrência catalogados pelo magistrado a quo (Jacaré dos Homens, Jequiá da Praia, Girau do Ponciano, São Sebastião, Dois Riachos, Craíbas, Olho D''Água das Flores e Igreja Nova). 3. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento segundo o qual o lapso temporal de 81 (oitenta e um dias) poderá ser ultrapassado nas hipóteses em que for grande número de acusados e o feito envolver matéria fática de elevada complexidade, dentro do Princípio da Razoabilidade. 4. Apesar de a denúncia ainda não ter sido oferecida, é certo que o MPF está analisando o fato delituoso, de acordo com o inquérito policial, de certa complexidade, em face do extenso rol de testemunhas (os policiais que efetuaram a prisão e as pessoas presentes na agência dos Correios no dia do assalto), e de outras diligências acerca da participação do Paciente nos fatos, o que demanda maior lapso temporal para o início da Ação Penal e a realização dos atos processuais. Precedentes do Pretório Excelso. 5. Paciente que não apresenta elementos suficientes a respaldar a tese de que não causará risco à aplicação da lei penal, inexistindo nos autos prova da residência fixa ou de sua localização definida, nem de sua primariedade e de seus antecedentes criminais, já tendo sido preso por homicídio qualificado, roubo, tráfico de drogas e formação de quadrilha. 6. Ameaça, igualmente, à instrução processual, ante o receio de que, solto, venha o paciente a prejudicar a instrução processual, na medida em que o seu bando tentou destruir sistema de vigilância da agência de Traipu. Soma de fatores que justifica a constrição cautelar. 7. Habeas Corpus denegado.
Rel. Des. Geraldo Apoliano
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