Penal e processual penal. Habeas corpus. Pleito de trancamento de ação penal. Alegação de inépcia da denúncia. Improcedência. Pretensão de desclassificação do Delito e de aplicação do princípio da consunção. Descabimento. Indeferimento da Prova pericial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Denegação da ordem. - Busca-se, através do writ, o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de falsificação de documento público para o de falsificação de documento particular ou de falsidade ideológica - o que permitiria a incidência da suspensão condicional do processo - , bem como a produção de provas indeferidas pelo julgador monocrático. - Consta da inicial acusatória que os réus, com vontade livre e consciente, falsificaram materialmente documento público - formulário obtido no site da ANVISA, supostamente preenchido e protocolado como pedido de revalidação do produto a ser licitado - bem como fizeram uso daquele, em procedimento licitatório, tipo Carta Convite, promovido pelo Hospital Getúlio Vargas. - “O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré- constituída.“ (RHC 95.958/PI, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 04.09.2009). - Na fase inicial do processo, descabido se pretender a desclassificação do crime contido na denúncia, visto que o réu se defende dos fatos contra si imputados e não da tipificação lá prevista, que poderá, inclusive, ser modificada quando da prolação da sentença (art. 383, caput, CPP). Precedentes desta Corte Regional. - A análise acerca da aplicação do princípio da consunção também deve ser realizada após a instrução probatória, já que, até então, vige o princípio in dubio pro societate. - Mantida a denúncia em todos os seus termos, descabido se pretender a aplicação do sursis processual ante a vedação expressa para tanto, já que a pena mínima aplicável aos crimes lá previstos é de 02 (dois) anos. - O indeferimento das provas requeridas pelo réu não representa cerceamento de defesa visto que, além de caber ao magistrado aferir a necessidade e conveniência delas, restou expressamente admitido pelo julgador, in casu, a possibilidade de reconsideração posterior. - Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas
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