Penal. Processual penal. Habeas corpus liberatório. Reingresso de estrangeiro Expulso. Prisão preventiva. Presença dos requisitos constantes no art. 312 do cpp. Reiteração delituosa. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Denegação do writ. 1. A Defensoria Pública da União pleiteia a revogação de constrição cautelar decretada pelo Juízo da 12ª Vara da SJ/CE, em desfavor do paciente, natural do Peru, que se encontra preso, antes em flagrante, agora, preventivamente, pelo suposto cometimento do delito de reingresso de estrangeiro, previsto no art. 338 do Código Penal, expulso do território nacional desde 2005, estando a responder uma ação penal na referida sessão judiciária. 2. A legislação processual penal admite a decretação da prisão preventiva em qualquer fase do Inquérito Policial e da Instrução Criminal, uma vez fundada em elementos que demonstrem a existência do delito e os indícios suficientes de autoria (fumus bonis juris). De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser determinada quando demonstrada a necessidade de se preservar a ordem pública ou econômica, por conveniência de instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 3. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser determinada quando demonstrada a necessidade de se preservar a ordem pública ou econômica, por conveniência de instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. O fato de já ter sido condenado por tráfico de entorpecentes, e ter passado 11 meses preso pela prática do mesmo delito a que hoje responde (reingresso de estrangeiro expulso), somados ao contexto ora apresentado, revelam uma possível reiteração criminosa, e até uma facilidade no cometimento de delitos deste tipo, motivo suficiente à decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a alta possibilidade de reiteração criminosa é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva. Precedente: HC 108.067 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 27-10-2011 e HC 85248, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 15-06-2007 DJ 15-06-2007, p.00024. 6. A liberdade do paciente, igualmente, representaria risco concreto à execução da lei penal, uma vez que é de origem peruana, não possuindo residência fixa em Fortaleza, local onde foi preso, ou em qualquer outro estado da federação. 7. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas à segregação, pois seriam totalmente inócuas na situação em apreço, vez que o paciente já perpetrou delitos da mesma natureza do ora examinado. 8. Ordem denegada.
Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt
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