Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime de moeda falsa (art. 289, §1º Do cp). Citação por edital. Não comparecimento. Produção antecipada das provas Reputadas urgentes. Art. 366 do código de processo penal. Possibilidade. Julgados do Supremo tribunal federal. Denegação da ordem. 1. Nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. 2. Com efeito, no caso em apreço, o Ministério Público Federal denunciou o paciente como incurso nas sanções do art. 289, §1º, do Código Penal (moeda falsa). Considerando que o oficial de justiça não logrou êxito em localizar o acusado, foi ele citado por edital em 25 de novembro de 2011, mas não compareceu nem constituiu advogado. 3. Destarte, com fundamento no supracitado dispositivo legal, o MM. Juiz singular suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, determinando, posteriormente, a produção antecipada da prova reputada urgente - oitiva de testemunhas de acusação - deferindo pedido formulado pelo MPF, que alegou que os fatos já tinham ocorrido há quase três anos e que em razão do decurso do tempo e da condição funcional das testemunhas (policiais militares) seria razoável supor que deixem de guardar lembranças mais precisas e detalhadas sobre os fatos em investigação. 4. Ressalte-se que é de se considerar, ainda, o fato de que, conforme informações prestadas pelo MM. Juiz a quo, “o acusado é uma pessoa que argüiu já haver respondido por homicídio, além de responder por tráfico de drogas na Justiça Estadual (processo 392350-40.2010.8.06.0001/0), estando em liberdade provisória naquele procedimento. Outrossim, sequer podemos afirmar o verdadeiro nome do réu, pois ele em momento algum apresentou um documento“. 5. Dessa forma, na hipótese em exame os fundamentos apontados pelo MPF e acolhidos pelo juiz são suficientes para a realização da ouvida antecipada das testemunhas de acusação. 6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 110280, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012; HC 109728, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012. 7. Ordem denegada.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti
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