Hc – 0004253-98.2013.4.05.0000

Processual penal. Habeas corpus. Estelionato (art. 171, §3º, do cpp). Obtenção, De forma fraudulenta, de benefício assistencial. Acusado em lugar incerto e não Sabido. Produção antecipada das provas reputadas urgentes. Art. 366, do código de Processo penal. Oitiva de testemunhas arroladas pelo mpf. Possibilidade. Antecipação justificada. Julgados do supremo tribunal federal, do superior Tribunal de justiça e deste tribunal regional federal da 5ª região. Denegação da Ordem. 1. O Ministério Público Federal denunciou o paciente como incurso nas sanções do art. 171, §3º, do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, o paciente “sob a utilização de documentos ideologicamente falsos, fato constatado pelo INSS em procedimento administrativo, obteve, de forma fraudulenta, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada“. A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2012. 2. Nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. 3. A urgência na produção da prova - a oitiva das testemunhas da acusação - restou evidenciada tendo em conta que já decorridos sete anos do fato delituoso e em face da “real possibilidade de esquecimento de pormenores por parte das testemunhas, além da possibilidade de falecimento de algumas delas, podendo o grande lapso temporal prejudicar a colheita das provas“. 4. A oitiva em juízo das testemunhas do Parquet “se faz necessária e urgente, além de não oferecer qualquer tipo de constrangimento ao réu/paciente, que se encontra em local incerto e não sabido, se locomovendo livremente“. 5. Ainda assim, nada obsta que o réu, no momento em que vier aos autos, contradite a prova realizada, quando lhe será dada a oportunidade de se manifestar sob as oitivas de tais testemunhas, ou mesmo, indicar novas. 6. No mesmo sentido da tese ora sufragada, precedentes do STF: (HC 110280, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08- 2012); HC 109728, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012 e julgados do STJ: HC 183.216/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 28/06/2011; HC 161.972/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 18/05/2011; entre outros. 7. Ordem denegada.

Rel. Des. Francisco Cavalcanti

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