Constitucional, penal e processual penal. Habeas corpus. Inépcia da denúncia. Falta de Individualização de condutas. Crime de autoria Coletiva. Desnecessidade de pormenorização. Conveniência da instrução processual para dirimir Questões suscitadas. Indeferimento de oitiva de Testemunhas arroladas pela defesa com residência no Exterior. Necessidade de produção de prova oral não Demonstrada. Possibilidade de atendimento da prova Pretendida por outros meios. Tratado de assistência Mútua penal firmado não abrange a oitiva de Testemunhas de defesa nos tribunais dos países Signatários com o brasil. Nos crimes de autoria coletiva, como nos de natureza I. societária, não se exige a individualização das condutas dos acusados, não havendo prejuízo à defesa no momento em que a denúncia contém descrição clara e fundamentada da atividade delituosa e responsabiliza o denunciado a partir de suas relações com os demais denunciados Precedentes. II. Não resta demonstrada a necessidade de produção de prova oral, a ensejar a expedição de carta rogatória, se a finalidade pretendida pode ser atingida por outros meios de comprovação, a exemplo de declarações firmadas pelas pessoas as quais se dirigem as oitivas. III. Os tratados de assistência mútua penal firmados pela República Federativa do Brasil com a República Popular da China (promulgado através do Decreto nº 6.282/2007), com a República da Argentina –em conjunto com os demais países do Mercosul (Decreto nº 3.468/2000) e com os Estados Unidos da América do Norte (Decreto nº 3.810/2001), de idêntico teor, não prevêem o cumprimento do pedido de diligências requeridas pela defesa quando se trata de testemunhas residentes em seus territórios IV. Não há que se falar em nulidade no caso de indeferimento de produção de prova se devidamente fundamentado. V. O processo penal existe em favor do indivíduo, para que nele possa exercer toda sua defesa e, assim, sustar o regular processo instaurado constitui açodamento, quando se podem, a partir da sua instrução, obter esclarecimentos dos fatos e das condutas descritas na denúncia, propiciando condições de, ao final, obter-se a verdade real. VI. Ordem denegada.
Rel. Des. Margarida Cantarelli
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