Hc – 0007159-61.2013.4.05.0000

Penal e processual penal. Habeas corpus. Quebra de sigilo bancário pela Receita federal em procedimento administrativo. Ausência de autorização judicial. Lei complementar nº 105/2001. Incompatibilidade com o texto constitucional. Ilicitude Da prova. Exclusão. Precedentes. Conjunto probatório fornecido pela empresa Investigada. Necessidade de ponderação da suficiência da prova válida para Embasar a persecução penal. Dilação probatória. Inadequação do habeas corpus. Processo penal. Prosseguimento. Interesse em favor do indivíduo. Ordem Parcialmente concedida. I. O Supremo Tribunal Federal, em efeito submetido ao regime de repercussão geral (RE-389808/PR), entendeu ser incompatível com a Constituição da República o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, reconhecendo, assim, que a quebra do sigilo bancário, disciplinada pela aludida lei e demais normas regulamentadoras, só poderá acontecer mediante autorização judicial, sendo, portanto, inconstitucional a sua realização na esfera administrativa sem aquela autorização. II. Carreada ao conjunto probatório do procedimento administrativo fiscal documentação fornecida pela própria empresa investigada, constante de livros e documentos fiscais e extratos bancários, tem-se por necessária a ponderação da suficiência desta para a persecução penal, no que se mostra inadequada a via do habeas corpus por não comportar dilação probatória. III. O processo penal existe em favor do indivíduo, para que nele possa exercer toda sua defesa e, assim, sustar o regular processo instaurado constitui açodamento, quando se podem, a partir da produção da prova testemunhal antecipada, obter esclarecimentos dos fatos e das condutas descritas na denúncia que não se percam no tempo, propiciando condições de, ao final, obter-se a verdade real. IV. Concessão parcial da ordem, tão somente para afastar da persecução penal a documentação maculada pela ilicitude (quebra do sigilo bancário sem autorização judicial).

Rel. Des. Margarida Cantarelli

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