Processo penal. Habeas corpus. Paciente processado por fraude contra a previdência Social. Quadrilha. Paciente que se ocultou para dificultar a persecução penal. Ameaça a ordem pública. Crime com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Manutenção da prisão preventiva decretada. Possibilidade. Presença dos requisitos Do art. 312 do código penal. 1. A prisão preventiva decretada está consoante às disposições do art. 312, do Código de Processo Penal, diante dos fortes indícios de autoria e materialidade, da complexidade dos fatos criminosos, eis que o paciente integra um bando, com uma estrutura organizada, que se dedicava a fraudar documentos com o escopo de auferir indevido proveito financeiro em detrimento do já combalido cofre da Previdência Social, tendo causado um prejuízo de cerca de R$ 1.679.633,30 (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos) justificando, portanto, a segregação preventiva a que estão submetidos os pacientes. 2. A ocultação do paciente não se deu por “mera divergência de endereço“, eis que ciente da ação penal em seu desfavor, devidamente assistido por advogado constituído, ainda assim, só foi encontrado após dois anos, fato que reforça o fundado receio de que venha novamente a se ocultar em prejuízo da instrução processual e da aplicação da lei penal em caso de eventual condenação. 3. Justificada a segregação cautelar imposta ao paciente no fundado temor que torne a delinquir ou que venha atentar contra os atos do processo ou contra a ordem pública ou econômica, na dicção do art. 312, do CP. 4. O paciente, desassustado e em franco menoscabo à justiça, continuou perseverando na prática criminosa, mesmo após iniciada a ação penal com a prisão do suposto chefe da quadrilha, consoante informação prestada pelo juízo impetrado. 5. Remanesce hígida a fundamentação do decreto prisional, rechaçando a pretensão libertária de aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, porquanto insuficientes para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ordem denegada.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena
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