Constitucional e processual penal. Habeas corpus. Impetração por meio Eletrônico. Entrega da petição original. Remição de pena pelo estudo. Necessidade de Participação em curso de ensino formal. Denegação da ordem. 1. Consultando o sistema processual informatizado desta Corte, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado em 6 de agosto de 2013 via e-mail e que a petição original foi autenticada em 13 de agosto de 2013, ou seja, após o prazo previsto no art. 2º da Lei nº. 9.800/99. Entretanto, considerando a natureza constitucional do writ, o seu procedimento deve ser desprovido de maiores rigores, motivo pelo qual, considerando que houve a entrega do original da petição, ainda que intempestivamente, deve ser conhecido o pedido. 2. No mérito, a Lei de Execuções Penais prevê a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo da condenação. Conforme disposto no art. 126: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)“. 3. Na hipótese dos autos, entretanto, o paciente estudou inglês por conta própria, solicitando livros à biblioteca do presídio e a seus advogados. Consta nos autos cópias de exercícios realizados por ele na cela e um atestado da escola Anglo-hispânico que qualifica o paciente como nível intermediário superior do idioma inglês e atesta que “se tivesse cursado em nossa Instituição teria participado de 500 horas de aula“. 4. Com acerto, o pedido de remição foi negado pelo MM. Juiz Federal Corregedor da Penitenciária de Mossoró, que asseverou: “[...] além de se reconhecer a elevada importância do estudo pelos apenados, convém esclarecer que, todo e qualquer procedimento que envolva a atividade em epígrafe deve se submeter às disposições legais e orientações normativas dos órgãos oficiais, de modo que qualquer iniciativa isolada, sem o referendo de quem tem o dever de fiscalizar e acompanhar as tarefas na prisão, não deverá ser considerada como meio idôneo de obtenção de horas para remição. Isso porque a realização de atividades educativas, ou qualquer outro trabalho, suscetíveis de remição de pena deve ser desenvolvida em obediência às cargas horárias dispostas pelo setor próprio da penitenciária, permitindo, assim, o registro da atividade e a contabilização dos dias que virão a ser remidos“. 5. Precedente do TRF da 1ª Região. 6. Habeas corpus que se denega.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti
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