Penal e processual penal. Habeas corpus perseguindo o trancamento de ação penal instaurada no fito de esquadrinhar a prática do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. Em consonância com a jurisprudência capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 389.808, é vedado à Receita Federal proceder à quebra do sigilo fiscal de investigado à míngua de autorização judicial, sob pena de ofensa à inviolabilidade de dados consagrada na Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XII. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 138385, min. Maria Thereza de Assis Moura, publicada em 15 de fevereiro de 2013) e desta Corte Regional (ACR 8301, da minha relatoria, julgada em 13 de agosto de 2013; ACR 8326, des. Francisco Wildo, julgado em 10 de janeiro de 2013; ACR 7297, des. André Luis Maia Tobias Granja, publicada em 27 de novembro de 2012; ACR 8807, des. Ivan Lira de Carvalho, publicada em 19 de abril de 2012). Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento da ação penal atacada, sem prejuízo de que a investigação possa ser reaberta em outra sede, desde que satisfeitas as condições mínimas de procedibilidade.
Rel. Des. Vladimir Souza Carvalho
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