Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime em tese de estelionato (cp, artigo 171, § 3º). Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva (cpp, arts. 312 c/c 313). Requisitos. Preenchimento. Fundamentação idônea. Indícios veementes da Possibilidade de a primeira paciente retornar a praticar habitualmente delitos Análogos (paciente com ramificação com quadrilha, em tese, composta por servidor Do inss, da ssp/al e terceiros particulares, com modus operandi em falsificar Documentos com o fim de obtenção fraudulenta de benefício previdenciário). Soltura da outra (segunda) paciente. Possibilidade. Inexistência de risco à instrução Criminal. Acolhimento do parecer ministerial nesta parte. Concessão parcial da Ordem. 1-Decisão singular, que converteu a prisão em flagrante das pacientes em prisão preventiva, concluindo que os elementos colhidos até então indicam a participação efetiva das pacientes, presas quanto tentavam abrir uma conta em agência da CEF, munidas de documentos falsos, ocasião em que uma delas, Cícera Belo da Conceição, confessou que obteve um benefício previdenciário de forma fraudulenta por intermédio da outra paciente, Maria José da Silva (Branca), que, por sua vez, confessou integrar um grupo criminoso especializado em fraudes contra a Previdência Social. 2-O esquema fraudulento contava com auxílio de um servidor do INSS, além de pessoa que falsificava cédulas de identidade civil a partir de espelhos recebidos de um servidor da SSP/AL, além de outros integrantes. 3-O instituto da prisão preventiva, no ordenamento jurídico pátrio vigente, diante do seu caráter excepcional, para a sua decretação é necessário o preenchimento de certos requisitos, elencados no artigo 312 do CPP. Além disso, o fato concreto deve se amoldar, nas hipóteses em que se admite a decretação da custódia cautelar. 4-A distinção entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente, aplica-se ao caso concreto, onde a Paciente CÍCERA BELO DA CONCEIÇÃO, que foi aliciada pela paciente MARIA JOSÉ DA SILVA, esta sim, sabedora da trama e com supostos vínculos escusos com servidores do INSS, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas e de supostos falsários, certamente, com a manutenção da prisão daquela segunda paciente, não possa gerar risco à instrução criminal, acaso prospere, ou mesmo intimidar testemunhas ou então se furtar à aplicação da lei penal. 5-A própria natureza do modo operacional da prática da conduta ilícita realizada, em tese, pela Paciente MARIA JOSÉ (“branca“), encontra adequação na conclusão alcançada pelo Juízo Impetrado quanto à existência de risco à aplicação da Lei penal com a sua soltura, fato suficiente para justificar a manutenção de sua custódia cautelar. 6- Acolhe-se o Parecer Ministerial para determinar a soltura da segunda Paciente CÍCERA BELO DA CONCEIÇÃO. Inexistência de elementos concretos que indiquem a sua continuidade na prática de delitos ou mesmo que crie entraves para a instrução criminal, não se justificando o seu aprisionamento cautelar. 7- Ordem de Habeas Corpus concedida parcialmente tão somente em favor da paciente CÍCERA BELO DA CONCEIÇÃO.
Rel. Des. Rogério Fialho Moreira
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