Processual penal. Habeas corpus. Reiteração. Pedido de revogação de prisão Preventiva já apreciado pela primeira turma, por ocasião do julgamento do hc nº 5158/se. Paciente acusado da prática de furto qualificado (art. 155, § 5º, i, ii e iv, do cp). Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Fato novo. Inexistência. Situação do paciente inalterada. Denegação da ordem. 1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de paciente, denunciado como incurso nas penas do art. 155, §4º, I, II e IV, do CP, contra ato do MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, apontado como autoridade coatora. 2. Embora nas informações, o MM. Juiz apontado como autoridade coatora afirme a incompetência desta Corte para apreciar o presente habeas corpus, ressaltando que, como a prisão do paciente foi mantida quando do julgamento do HC nº. 5158/SE por esta egrégia Primeira Turma, caberia ao Superior Tribunal de Justiça examinar o writ cuja autoridade coatora deveria ser o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tal alegação não merece acolhida. Como bem ressaltado pelo Procurador Regional da República Wellington Cabral Saraiva, no parecer ofertado nos autos, “o fato de a decretação da prisão preventiva haver sido mantida por esse tribunal não suprime do juízo originário a competência para manter o controle da legalidade e da necessidade da prisão. Se houvesse surgido fato novo, poderia aquele juízo revogar a medida de restrição da liberdade. Se, por exemplo, o processamento da ação criminal incorrer em excesso injustificado de prazo, poderá a prisão ser revista. Dessa maneira, é competente esse tribunal para avaliar a impetração“. 3. Os requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente já foram objeto de apreciação por esta eg. Primeira Turma, em 1º de agosto de 2013, no julgamento do HC nº 5158/SE, impetrado em favor do paciente. Naquele momento, esta eg. Turma, por unanimidade, reputou irretorquível a medida constritiva aplicada, porquanto demonstrada nos autos a presença dos requisitos legais autorizadores da sua decretação. Trata-se do segundo habeas corpus impetrado em favor do ora paciente com o mesmo propósito. 4. Ressalte-se que não se antevê do conjunto evidenciado dos autos alteração da situação do paciente ou existência de fato novo. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti
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