Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime, em tese, de tráfico internacional de Entorpecentes - cocaína (arts. 33 c/c 40, inciso i, da lei nº 11.373/2006). Oferta de denúncia Pelo mpf no primeiro grau. Paciente estrangeiro. Prisão em flagrante convertida em Prisão preventiva (cpp, arts. 312 c/c 313). Requisitos. Preenchimento. Fundamentação Idônea. Decreto arrimado não somente na dicção do artigo 44 da lei 11.343/2006 mas Também na necessidade da garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão (cpp, art. 319). Não viabilidade. Denegação da Ordem. 1- Trata-se de Paciente estrangeiro, cidadão Peruano, sem ocupação lícita conhecida, ou residência fixa no Brasil, preso em flagrante em virtude de, no Aeroporto Internacional Pinto Martins em Fortaleza, estar tentando embarcar para Lisboa com conexão para Marrakesh/Marrocos transportando no fundo falso da sua mala de viagem 1.949 (um mil e novecentos e quarenta e nove gramas) de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, tendo sido contra si formulada denúncia (cópia fls.40/43) em face da prática de crime, em tese, previsto no Artigo 33, caput, c/c 40, I e III, da Lei 11.343/2006. 2- Noticia a autoridade apontada como impetrada que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e que o decreto cautelar não se arrimou, exclusivamente, no imperativo previsto na norma prevista no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, que teve reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (HC nº 104339-SP, Plenário, 10.05.2012, Relator Ministro Gilmar Mendes) a inconstitucionalidade da vedação da “liberdade provisória“, mas, também, e principalmente, na regra geral prevista na lei adjetiva penal (CPP, Art. 312) para a adoção da medida extrema guerreada. 3- Decisão singular arrimada na prova de existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, e na salvaguarda da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública. Nesses termos, e assim fundamentada, a prisão cautelar não colide com o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes do STJ. 4- Fatos que autorizam a manutenção da constrição cautelar que, nos termos do artigo 312 do CPP vigente, se justifica na medida em que é muito provável que, solto, o Paciente poderá deixar o País e, por conseguinte, inviabilizar, ao menos em tese, a aplicação da lei penal, dificultando o objetivo maior da persecução penal que a obtenção da verdade real. 5-Circunstâncias do caso concreto que, além de autorizarem a restrição à liberdade do paciente, não indicam a pertinência do acolhimento do pleito alternativo de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/11 (Capítulo V, Artigos 319 e seguintes do CPP), visto que tais medidas menos gravosas seriam insatisfatórias para a assegurar a instrução processual ou mesmo a aplicação da lei penal, como bem ressalvado no decreto proferido pelo juiz singular que ponderou que “a custódia cautelar do indigitado colima a salvaguarda da instrução criminal, da aplicação da Lei penal e da ordem pública, que restarão fatalmente comprometidas caso ele seja posto em liberdade, eis que (...) inexiste qualquer vínculo com o Brasil que garanta sua permanência no país caso liberado. Por outro lado a existência de eventual inquérito policial ou ação penal, com provável condenação, já é motivo suficiente (e compreensível) para sua fuga do país(...)“ - fls.75. 6- Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Rogério Fialho Moreira
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