Hc – 0009640-31.2012.4.05.0000

Penal e processo penal. Habeas corpus. Execução da pena. Não incidência da súmula 192 Stj. Descumprimento de pena restritiva de direitos. Conversão da pena privativa de Liberdade. Artigo 44, § 4º, do código penal. Possibilidade da regressão cautelar do Regime. Ordem denegada. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão que, diante do descumprimento injustificado de pena substitutiva (prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária), converteu as penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, determinando, de forma cautelar, a regressão do regime inicial de cumprimento da pena, passando do aberto ao semi-aberto. 2. A delegação de competência a que se refere a Súmula 192 do colendo STJ só tem início a partir do recolhimento do sentenciado ao estabelecimento prisional estadual. 3. No caso, várias tentativas de intimar a paciente para comparecer à audiência admonitória restaram infrutíferas, sendo noticiado que a mesma se encontrava no exterior, em lugar incerto e não sabido. 4. Diante do descumprimento injustificado da pena substitutiva, cabível é a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal. 5. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a regressão cautelar do apenado, nos casos de fuga ou de paradeiro desconhecido, não exige a sua oitiva prévia, a qual é necessária apenas quando a providência for tomada em caráter definitivo. Precedentes do STF e do STJ. Nada obstante, tem-se dos autos que a Defensoria Pública da União foi intimida para que se manifestasse sobre o pedido de conversão do regime da pena. 6. Nos termos do artigo 118, § 1º, da Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal, “o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.“ 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Rel. Des. Paulo Gadelha

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