Penal e processual penal. Habeas corpus. Pleito de trancamento de ação penal. Crime Contra a ordem tributária. Princípio da insignificância. Crédito tributário inferior a Dez mil reais. Lei n.º 10.522/2002. Possibilidade. Concessão da ordem. - Não existindo interesse da Fazenda Pública em executar os valores devidos, não há porque considerar o fato como ilícito penal, em virtude da aplicação dos princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e da intervenção mínima, que fazem do Direto Penal a ultima ratio. - Comprovado que o auto de infração lavrado em 30 de março de 2011, em razão da sonegação de IPI, apurou um crédito tributário no valor de R$ 4.881,96 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), bem abaixo, portanto, dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos na Lei 10.522/2002 com a redação alterada pela Lei 11.033/2004, conclui-se que não há mesmo justa causa para o prosseguimento da ação penal. Precedentes do TRF1, TRF3 e STJ. - “Aplicação do entendimento do STF, consolidado sobre o crime de descaminho, ao delito de sonegação fiscal, uma vez que o referido limite de R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002 “incide em relação a todas as execuções fiscais de débitos inscritos como Divida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dentre os quais figura o decorrente de sonegação de imposto de renda““(TRF1, RSE 200738000109607, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, e-DJF1 30/07/2010). - Ordem concedida para trancar a Ação Penal n.º 0002949-57.2012.4.05.8000.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas
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