Hc – 0040005-34.2013.4.05.0000

Penal e processual penal. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito, apontado como suposto proprietário de aproximadamente cento e setenta celulares importados, dois “jammers“ (equipamento para inibir o rastreamento de carga de veículo), dois automóveis e centenas de outros produtos sem notas fiscais, f. 22, em diligência na casa do cunhado do paciente, que declarou propriedade daquele. Remédio heroico que não traz, em seu bojo, comprovação do exercício de atividade lícita por parte do paciente. Ademais, há margem para entrever que esteja inserido em cenário de atividade criminosa, provavelmente, profissional, voltada para atos de extrema periculosidade. Alegado excesso de prazo não demonstrado de modo irretorquível, sem contar que, em consonância com a pacífica jurisprudência capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética (HC 264815, min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09 de abril de 2013). Ordem de habeas corpus denegada.

Rel. Des. Vladimir Souza Carvalho

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