Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva (art. 366 c/c art. 312 do Cpp). Requisitos. Atendimento. 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente e o ex-prefeito do Município de Guamaré (RN), por irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Convênio no 2.182, de 31 de dezembro de 2000, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para construção de sistema de abastecimento de água no povoado de Lagoa Seca (art. 1o, I, do Decreto-lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, c/c os arts. 304 e 299 do Código Penal). 2. Em 13/11/2006, a denúncia foi recebida. O réu foi não foi localizado nos endereços informados e, citado por edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado. O curso do processo e da prescrição foi suspenso. Em 15/5/2013, a prisão preventiva do réu foi decretada. 3. A suspensão do processo e a decretação da prisão preventiva do réu são medidas que se impõem, quando os meios judiciais para a citação pessoal e editalícia foram esgotados. A não localização do paciente, que está em local incerto e não sabido, é motivação bastante para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantia da aplicação da lei penal. Inteligência dos arts. 366 e 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ: RHC no 31.754/SP; HC no 127.841/PI. 4. A prisão, neste caso, não apresenta grave restrição à liberdade ante sua curtíssima duração, na medida em que se exaure com a eliminação do motivo que ensejou a suspensão do processo: o comparecimento do acusado em juízo ou, a depender das circunstâncias, a constituição de advogado. 5. A manutenção da prisão preventiva do paciente justifica-se em face de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria e, ainda, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Habeas corpus que se denega.
Rel. Des. Fernando Braga