Penal e processual penal. Habeas corpus atacando decisão que determinou a suspensão temporária do processo e do prazo prescricional, em face da revelia da ora paciente, citada por edital, na forma do artigo 366, do Código de Processo Penal, decretando, outrossim, a sua prisão preventiva, porém, salientando que será imediatamente revogada, se e quando eliminado o motivo que deu ensejo à suspensão do processo. A insurgência contra a ordem de prisão preventiva da paciente, como ora se apresenta, a despeito de ser taxada pelo impetrante como um novo modo de custódia cautelar, já foi enfrentada pela Segunda Turma desta Corte em diversos remédios heroicos anteriores, sempre decidindo este órgão fracionário pela legalidade do encarceramento provisório decretado. Precedentes: HC 5144/RN, des. Fernando Braga, julgado em 23 de julho de 2013; HC 5139/RN, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 25 de julho de 2013; HC 5132, des. Rubens Canuto [convocado], julgado em 23 de julho de 2013). Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Vladimir Souza Carvalho
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