Penal e processual penal. “habeas corpus“. Furto qualificado. Fraudes através da Internet. Recurso ordinário do stj determinando a verificação da possibilidade de Imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Paciente que em gozo de liberdade Provisória voltou a delinquir. Condenação por tentantiva de homicídio simples. Fuga Da prisão. Paradeiro desconhecido. Habeas corpus denegado. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 03.02.2014, deu provimento em parte ao Recurso Ordinário nº 36.972/RN, e após considerar inviável a revogação da custódia por falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva e a impossibilidade de decretação da prescrição retroativa em face da presença de recurso do MPF para agravar a pena do Paciente, determinou a análise da possibilidade de serem impostas ao Paciente as medidas cautelares diversas da prisão, apesar de tal pedido não constar da impetração original do “Habeas Corpus“. 2. A Lei nº 12.403/2011, que reformou o Código de Processo Penal, dispôs sobre a possibilidade de o julgador impor medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPP, assegurar a aplicação da lei penal. 3. O Paciente, nos autos da Ação Penal ajuizada para o julgamento da prática do crime previsto no art. 1º, inc. I, da Lei nº 9.034/95, art. 10, da Lei nº 9.296/96, art. 10, da LC nº 105/2001, arts. 288, 155, § 4º, II e IV, c/c os arts. 69 e 71, do Código Penal, teve deferida sua liberdade provisória no dia 17.04.2008, antes da Lei nº 12.403/2011, mediante a imposição de certas condições como, por exemplo, não frequentarem ''Lan Houses'', apresentarem-se quinzenalmente ao Juízo para informar suas atividades e, ainda, ler e resumir livros indicados pelo Juízo, sendo o primeiro “A hora e a vez de Augusto Matraga“, de Guimarães Rosa. 4. Em liberdade provisória, o Paciente foi preso por tentativa de homicídio em 19 de fevereiro de 2009, empreendendo fuga com outros detentos da Delegacia de Plantão da Zona Norte/RN, na qual estava detido, no dia 23 de fevereiro de 2009, tendo sido condenado pelo prefalado delito em 19.12.2012 pela 2º Vara do Júri da Comarca de Natal/RN, à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, estando ainda com paradeiro desconhecido. 5. Paciente que apresenta riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, não tendo cumprido, inicialmente, antes mesmo da Reforma Penal que possibilitou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as condições impostas para sua liberdade provisória por liberalidade do Juízo, além de não apresentar provas de residência fixa familiar ou de profissão definida, não havendo qualquer meio de identificar sua situação atual ou seu paradeiro. 6. Inadequação e insuficiência para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal de imposição ao Paciente de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 7. Habeas Corpus denegado.
Relator : Desembargador Federal Geraldo Apoliano