Habeas corpus. Representação criminal. Prisão preventiva. Fundamento. Garantia da Ordem pública. Crimes de inserção de dados falsos, corrupção passiva e organização Criminosa. Intermediação na concessão fraudulenta de seguro desemprego. Ausência de condições da prisão preventiva. Concessão da ordem. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO, qualificado nos autos, contra coação supostamente perpetrada pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, por ter, nos autos da Representação Criminal n.º 0010138-25.2013.4.05.8300 (originária do IPL n.º 0006448-85.2013.4.05.8300), decretado a prisão preventiva do paciente sob alegação de garantia da ordem pública (no caso, gravidade da infração e repercussão social do delito), nos termos do art. 312 do CPP. 2. Noticiam os autos que o paciente encontra-se preso preventivamente sob a acusação de cometimento do delito capitulado no art. 313-A, (Inserção de dados falsos em sistema de informações), art. 317 (corrupção passiva), ambos do CP, e art. 2º, da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa). 3. Os autos dão conta da existência de indícios de autoria e materialidade da prática atribuída ao paciente pela autoridade policial com base em degravação de diálogos obtidos mediante interceptação telefônica. 4. Em favor do paciente não há nota de reiteração criminosa, tentativa de fuga, obstrução da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, estando segregado há quase 01 (um) mês. Além disso, detém todos os requisitos favoráveis: primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e é chefe de família, o que, no meu entender, faz concluir pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sem falar que atualmente se encontra afastado de suas atividades junto ao órgão público em que perpetradas as pretensas as fraudes. 5. Ademais, com o desmantelamento perpetrado através da contundente atuação policial noticiada, sua capacidade de interferir na ordem pública, hoje, é nenhuma (seja porque o órgão público, precavido, já não ignora a existência das pessoas implicadas, seja pela natureza não violenta das condutas supostamente cometidas pelos investigados). Não se trata, pois, de convívio insuportável entre o paciente e a sociedade. 6. Sendo a prisão exceção, as novas alterações trazidas no diploma dos ritos penais confirmam essa assertiva, deve o julgador aplicá-la como último recurso, apenas quando as atitudes do acusado, inquestionavelmente, atentarem contra a ordem pública, a ordem econômica, ferirem a conveniência da instrução criminal ou dificultarem a aplicação da lei penal, o que não é o caso. 7. Pela concessão da ordem de habeas corpus, substituindo-se, nos termos do art. 319 do CPP, a prisão preventiva, ora revogada, pelas seguintes medidas cautelares, até a conclusão da instrução processual: a) proibição de acesso ao órgão público (e adjacências) em que o paciente exercia suas atividades laborais; b) proibição de contato com qualquer funcionário do aludido órgão público, bem como com as pessoas beneficiadas com as fraudes perpetradas e testemunhas arroladas; e c) proibição de ausentar-se do distrito da culpa. O descumprimento de qualquer das restrições impostas importará na decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único do CPP. Concessão da ordem de habeas corpus.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena
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