Penal e processual penal. Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Manifestação negativa do parquet quanto ao cabimento do instituto Despenalizador. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. Foi atribuída ao paciente a prática dos delitos capitulados nos arts. 129, caput e art. 331, do CPB, c/c art. 70, do CPB, e o Ministério Público Federal, quando do oferecimento da peça acusatória, se desincumbiu de justificar a inaplicabilidade dos institutos da transação e suspensão condicional do processo, tendo registrado que o denunciado não preenche os requisitos exigidos pelo inciso II, do art. 77, do CP. 2. Anotou ainda o Parquet que diante do descontrole emocional demonstrado pelo agente criminoso, o que se observou foi que o mesmo possui uma personalidade periculosa, frisando-se que, conforme se observa nos depoimentos testemunhais de fls. 14/15 e 16/17, o denunciado não demonstrou qualquer sinal de nervosismo ou arrependimento após as práticas das condutas delituosas, de modo que, por mais uma razão, resta inaplicável a suspensão condicional do processo. 3. Em novo momento, quando contra argumentou as alegações da defesa, o MPF disse que propor suspensão condicional do processo in casu seria inadmissível. Vê-se que o imputado não preenche os requisitos exigidos pelo inciso II, do art. 77 do CP, relacionados à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias, como já explanado na denúncia. E prosseguiu cumpre destacar os fatos anexados às fls. 28/32 da cópia do TCO em anexo, que não deixam dúvidas quanto à intensidade dos golpes desferidos pelo acusado, os quais desconfiguraram a face da vítima e lhe impuseram mais de 30 dias de incapacidade para as ocupações habituais, além de inegável e profundo sofrimento psicológico. 4. Mais ainda, conforme informações trazidas pela autoridade coatora, após a conclusão do exame de insanidade mental no paciente, a defesa reiterou o pleito de concessão de sursis processual, que foi novamente repelido pelo órgão ministerial, tendo este justificado o não cabimento da suspensão condicional do processo requerida. 5. Acusado que tinha direito à manifestação do Parquet, negativa ou positiva, quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo, o que foi realizado no caderno processual examinado. Precedentes: AgRg no RHC 31.076/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 13/06/2012; e RHC 31.932/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 25/03/2013. 6. O instituto em exame, assim como a transação penal, prevista no art. 76, da Lei 9.099/95, constitui-se em poder-dever do Ministério Público, sendo uma faculdade regrada do órgão do Parquet, e não um direito subjetivo do acusado. Tal entendimento não dispensa a manifestação do órgão do Parquet, no sentido de que motive o não oferecimento dos institutos dos arts. 76 e 89, da Lei 9.099/95, como ocorrido no caso. 7. Na espécie, a negativa ministerial foi suficientemente fundamentada, destacando-se a ausência do requisito subjetivo previsto no inciso II, do art. 77, do CP. 8. Em acréscimo, registre-se que uma coisa é o critério adotado pela norma para considerar um crime como sendo de menor potencial ofensivo, que é aquele a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos (art. 2o., da Lei 10.259/2001), e outra questão é a referente aos critérios estabelecidos pela lei para suspensão condicional do processo, cuja pena mínima cominada deve ser igual ou inferior a um ano. 9. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Relator: Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt