Processual penal. Habeas corpus. Paciente. Preso. Prescrição executória. Inocorrência. Reincidência. Causa interruptiva. Art. 117, vi, do cp. Criminoso de alta Periculosidade. Prática de delitos violentos de forma reiterada. Denegação da Ordem. 1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor de WALTER MARTINS DA SILVA, no qual se pleiteia seja reconhecida a prescrição executória em relação às penas impostas ao paciente no processo nº 0009246-24.1996.4.05.8200. 2. No processo nº 0009246-24.1996.4.05.8200, o paciente foi condenado a 4 anos de reclusão pelo crime previsto no art. 288 do CP e a 7 anos e 6 meses de reclusão pelo crime do art. 157, §2º, I, do CP. Ao crime do art. 288 do CP aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos e ao crime do art. 157, §2º, I do CP, o prazo prescricional de 12 (doze) anos. 3. Nos termos do art. 117, VI do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pela reincidência. 4. A luz do que dos autos consta e também em pesquisa realizada aos sítios eletrônicos da Justiça Federal da Paraíba, da Justiça Federal de Pernambuco, da Justiça Federal do Ceará, da Justiça Estadual da Paraíba e da Justiça Estadual de Pernambuco colhe-se que o paciente cometeu novos delitos em 25/03/2002 (conduta prevista no art. 157,§2º, incisos I e II e no art. 288, parágrafo único, ambos, do CP), em 09/02/2004 (Ação Penal em tramitação na Justiça Federal do Ceará, condutas previstas no art. 157,§2º, incisos I e II, c/c art. 14, II e no art. 288 do CP), em 27/08/2010 e em 25/04/2011, além de responder por diversas outras ações penais, inclusive de competência privativa do Júri.2 5. O paciente - criminoso de alta periculosidade - possuiu extensa lista de antecedentes criminais, indicando seu envolvimento em delitos violentos de forma reiterada, dentre os quais, roubo, furto, homicídio e porte ilegal de armas. 6. Além dos novos crimes praticados após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0009246- 24.1996.4.05.8200 (de cujas penas impostas ao paciente se pretende o reconhecimento da prescrição executória), contra o paciente foram prolatadas sentenças condenatórias com trânsito em julgado em 09/08/2005 (4ª Vara Criminal de João Pessoa, de acordo com o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba) e em 27/04/2012 (Primeira Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, segundo o site do Tribunal de Justiça de Pernambuco). 7. Verificada, portanto, a ocorrência de reincidência seja pela prática de novos crimes, seja pelas novas condenações transitadas em julgado, é de se rejeitar o pedido da parte autora de reconhecimento da prescrição executória no que tange às penas imputadas no processo nº 0009246-24.1996.4.05.8200. 8. Ordem de habeas corpus denegada.
Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti