Hc – 5463/ce – 0004086-47.2014.4.05.0000

Penal e processual penal. Habeas corpus calcado na alegação de excesso de prazo da prisão preventiva imposta ao paciente, datada do dia 08 de setembro de 2011, nos autos do processo em que responde pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, perpetrado contra o Auditor da Receita Federal José de Jesus Ferreira, a mando do iraniano Farhad Marvizi, já condenado pelo júri popular federal, através de veredicto integralmente mantido por esta Corte Regional. Segundo habeas corpus impetrado em nome do paciente Mayron Silva de Lima, havendo este órgão fracionário, quando do julgamento do HC 5268-CE, se manifestado favoravelmente à prisão preventiva em questão, por estarem presentes seus pressupostos inexoráveis. Naquela oportunidade, já era possível entrever que o paciente, pelo menos na esfera policial, já confessara haver participado da execução, propriamente dita, da tentativa de homicídio qualificado contra o Auditor da Receita Federal José de Jesus Ferreira, a mando do iraniano Farhad Marvizi, ocorrida, na capital cearense, no dia 09 de dezembro de 2008, sendo, possivelmente, a pessoa que efetuou contra a vítima diversos disparos de arma de fogo, calibre 9mm. Excesso de prazo não caracterizado. Em consonância com a remansosa jurisprudência capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética ( HC 264815, min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09 de abril de 2013). A propósito, após a prisão preventiva do paciente (08 de setembro de 2011), já houve o recebimento da denúncia (03 de novembro de 2011), a sentença de pronúncia (26 de outubro de 2012), o respectivo trânsito em julgado da sentença de pronúncia (16 de setembro de 2013) e a apresentação do rol de testemunhas da acusação (21 de outubro de 2013). Consta, outrossim, que, no momento da apresentação do pedido de relaxamento da segregação (31 de janeiro de 2014), os autos se encontravam no juízo impetrado à espera do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário com Agravo 796.698, interposto em favor dos corréus Alex Nogueira Pinto e Lucivaldo Pereira Ferreira, diante da necessidade de submissão ao Tribunal do Júri da ação unificada, para melhor eficácia no seu julgamento, f. 42. Em adição, foi participada a notícia de que, em razão da recente instalação da 32ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, foi determinada a redistribuição da referida Ação Penal 0011734-33.2011.4.05.8100 e do Pedido de Liberdade 0000365-37.2014.4.05.8100 àquele Juízo, em face do contido no art. 4º da Resolução 00001/2014, desse egrégio Tribunal Regional Federal, datada de 19 de fevereiro de 2014, f. 42. Por fim, como bem lembrou a Procuradoria Regional da República, em seu bem lançado parecer (f. 58-60v), nos termos do entendimento sufragado no enunciado da Súmula 21, do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Ordem de habeas corpus denegada.

Relator : Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

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