HC – 5466/CE – 0004161-86.2014.4.05.0000

Penal e processual penal. Segundo habeas corpus impetrado sem justificável Ocorrência de "fato novo". Conhecimento do writ pela oportunização de livre acesso Ao judiciário. Paciente denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 1º, Da lei nº 9.613/98 (ocultação de valores), além de outros 16(dezesseis) acusados de Transferências e saques ilícitos de numerários de correntistas da caixa econômica Federal - cef e de outras instituições creditícias. Uso de cartões magnéticos Contrafeitos ("clonagem"). Paciente condenado em feito análogo. Impetração Amparada, principalmente, na tese de ocorrência de excesso de prazo do Encarceramento preventivo do paciente, além da alegação de ausência dos requisitos Autorizadores da manutenção da segregação que esbarram - tais assertivas - na falta De prova de atividade lícita, bem como nos antecedentes criminais desfavoráveis e, Evidentemente, em cumprimento de pena por condenação anterior. Impõe-se reconhecer A idoneidade dos fundamentos técnicos para manutenção da custódia preventiva, visto Persistirem os requisitos da regra geral dos arts. 312 e seguintes do código de processo Penal, reafirmados pela condição de condenado em feito assemelhado que milita em Desfavor do paciente. Denegação da ordem. 1. Consoante posicionamento do juízo de piso, o paciente não logrou êxito em coprovar o exercício de qualquer atividade lícita, ou possuir residência fixa, mostrando, ainda, possuir tendência para a prática de atividades delituosas; e por isso mesmo é que a permanência do seu encarceramento preventivo se impõe, em razão da necessidade de garantir-se a ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente pela condição de condenado à elevada pena em feito análogo. 2. A inviabilidade do pleito aviado neste mandamus também reside no fato de não haver sido infirmada, de molde extreme de controvérsias, a legalidade da privação do direito de locomoção do paciente, porquanto fundamentadamente decretada e mantida pelo juízo de origem, à luz da legislação de regência, especificamente sob a diretiva dos artigos 311 a 316, todos do Código de Processo Penal, já com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011. 3. Da interpretação sistemática dos preceitos legais sublinhados, dentre outros, é que resulta a motivação idônea da manutenção da medida cautelar preventiva, e que se mostra fundada na necessidade da efetiva aplicação da lei penal, tão bem divisada pelo magistrado a quo, em fundamentação forjada tão-somente em critérios de ordem técnico-legal, e não em meras ilações conjeturais e permeadas de vaguezas. 4. Outro requisito para a manutenção da prisão preventiva do paciente, igualmente observado pelo juízo impetrado, como sendo o fumus comissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), desmerece maiores considerações, dada sua inegável plausibilidade. 5. Não há que se falar em conspurcação de qualquer mandamento constitucional voltado à garantia da presunção de inocência, vez que, frise-se, a medida segregacional, nos moldes em que fora adotada, visando garantir a fiel aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e por conveniência da instrução processual, revela-se de manifesta pertinência, mormente em razão de o paciente haver sido condenado em feito análogo, e ser possuidor de antecedentes criminais. 6. Inviabilidade total da substituição da preventiva pelas medidas insertas no art. 319, do CPP. Atente-se, neste particular, para o fato de o crime - previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98 - imputado ao paciente, ser punido com pena máxima de reclusão superior a 04 (quatro) anos de reclusão, critério autorizador para decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. 7. Excesso de prazo não verificado. A pluralidade de denunciados, em número de 17 (dezessete), com a expedição de precatórias, visto que vários acusados possuem residência em diversos estados da federação, para além da complexidade do caso, em tudo concorre para um iter processual longe de ser considerado comum. 8. Ausente fato novo justificador da soltura reclamada, impõe-se denegar, novamente, a ordem de habeas corpus, na esteira do posicionamento ministerial. 

REL. DES. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

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