HC – 5532/AL – 0005873-14.2014.4.05.0000

REL. DES. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

Habeas corpus. Impetração que objetiva a revogação do decreto da prisão Preventiva. Denúncia pela suposta prática de estelionato qualificado (art. 171, §3º, do Cp). Presença dos requisitos do art. 312 do cpp. Constrangimento ilegal não configurado. Segregação que se justifica para garantia da ordem pública. Ordem denegada. 1. Primeiramente, fora observado na decisão impugnada o requisito para a manutenção da prisão preventiva do paciente relativo ao fumus comissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria). Ademais, trata-se de paciente que não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade lícita ou possuir residência fixa, apresentando, em seu desfavor, antecedentes criminais pela prática de crimes de igual natureza. 2. Não há falar em constrangimento a ser sanado por excesso de prazo, visto a regular tramitação do feito penal na origem, levando-se em conta a pluralidade de denunciados, concorrendo para um iter processual mais longo. 3. Inexistente ilegalidade, patente ou iminente, a merecer sustação incontinenti de seus efeitos, nos moldes daquelas situações elencadas, principalmente, nos arts. 647 e 648, do Código de Processo Penal, e diante da necessidade de garantir-se a ordem pública e a aplicação da lei penal, a permanência do seu encarceramento preventivo se impõe. 4. Ordem de habeas corpus denegada. 

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