Penal e processual penal. Habeas corpus. Art. 297, do código penal. Indeferimento de Pedido de adiamento de audiência. Justo motivo apresentado tempestivamente pelo Causídico. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Ordem concedida. 1. Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada em favor de ROBERTO CARLOS TAVARES, em face de decisão proferida pelo Juiz da 12º Vara Federal de Alagoas nos autos da Ação Criminal nº 0000013-40.2004.4.05.8000, por ter indeferido pedido de adiamento da audiência designada para o dia 13 de outubro de 2013, em que foram ouvidas as testemunhas de acusação. 2. Nos autos originários, o ora paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 297 do Código Penal, por supostamente ter concorrido para a falsificação de anotações de responsabilidades técnicas (ARTs), conforme especificado na denúncia. 3. Conforme consta das informações do magistrado, "Em 8 de outubro de 2013 a defesa requereu expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas arroladas e nova designação de audiência em virtude do causídico do réu ter audiência de Réu Preso na 7ª Vara Criminal de Maceió. A petição foi juntada ao processo em 15 de outubro de 2013, em virtude de ter sido protocolizada na Seção Judiciária de Maceió/AL. Na assentada da audiência (fl. 403/404), em 15 de outubro de 2013, estando presentes os representantes da Defensoria Pública Federal e do Ministério Público Federal, foi indeferido o requerimento de adiamento de audiência e foram ouvidas as testemunhas de acusação, conforme requerimento da Defensoria Pública Federal, juntando-se aos autos mídia digital da audiência (fl. 408)". 4. Quanto aos motivos do indeferimento do pleito, assim estão registrados na assentada da audiência do dia 15 de outubro de 2013: "Indefiro o pedido de adiamento de audiência pelos seguintes motivos: (1) pleito intempestivo, eis que protocolou a petição na data de ontem; (2) Motivo não respaldado em lei, haja vista, ademais, que o advogado pode substabelecer". 5. Consta pedido de liminar (deferido por esta Relatoria) com vistas ao adiamento do interrogatório do paciente, designado para o dia 22 de julho de 2014, eis que, uma vez anulada a primeira audiência, em que ouvidas as testemunhas da acusação, restaria tumultuada a ordem processual, com a consequente repetição deste ato processual. No mérito, pretende a decretação da nulidade da audiência realizada em 15/10/2013, com a renovação do ato em observância às garantias constitucionais. 6. In casu, analisando os motivos do indeferimento do pedido de adiamento da audiência designada para o dia 15/10/2013, e, ainda, compulsando os autos, observa-se que: i) o referido pedido de adiamento fora protocolizado em 07/10/2013 e não um dia antes da realização do ato, como registrado pelo juízo singular; ii) houve motivo justo a autorizar o adiamento da audiência, a saber, a impossibilidade de comparecimento do advogado constituído eis que intimado a comparecer a audiência de réu preso em comarca diversa na mesma data aprazada pela autoridade ora coatora. 7. Que o pedido de adiamento fosse apresentado no momento de abertura da audiência, ainda assim, caberia ao juiz, desde que por justificado motivo, adiar a audiência. Inteligência dos §§1º e 2º, art. 265, do CPP. 8. O indeferimento de justificado pedido de adiamento de realização de audiência, ante comprovada impossibilidade de comparecimento do defensor para atuar em defesa de seu constituinte, constitui cerceamento de defesa e implica constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus. Precedente do STJ. 9. A despeito de não integrar o pedido da presente ação, mas, como forma de evitar eventuais arguições de nulidade e como medida de celeridade processual, no que tange à audiência para oitiva de testemunhas de defesa realizada pelo juízo deprecado no último dia 01/08/2014, é sabido que, a rigor, a expedição da deprecata constituiria exceção à regra atinente à ordem de inquirição das testemunhas prevista no art. 400, caput, do CPP, sem olvidar, ainda, a regra estampada no §1º, do art. 222, CPP ("A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal"). 10. No entanto, em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, dada a peculiaridade do caso em foco, nada impede que a defesa venha a demonstrar eventual prejuízo que tal inversão de ordem (decorrente da realização do ato deprecado) tenha causado, cuja declaração de nulidade (ou não) caberá ao juízo de primeiro grau. Ordem de Habeas Corpus concedida em consonância com o parecer ministerial.
REL. DES. JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA
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