Penal e processual. Habeas corpus. Paciente revel citado por edital. Antecipação da Instrução. Possibilidade, diante do risco de perecimento das informações. Denegação Da ordem. 1. O paciente está sendo processado por crime ambiental, decorrente do transporte de 65 Kg de lagosta sem comprovante de origem, a configurar, segundo o MPF, o delito insculpido na Lei nº 9.605/98, Art. 34, Parágrafo Único, III. Porque foi determinada pelo juízo a realização de uma audiência admonitória, tentou-se localizá-lo, mas sem êxito. Daí a ocorrência de citação editalícia e, pois, a designação de audiência para a produção antecipada de prova oral. É justamente contra a realização de tal ato que a impetração se volta; 2. A ordem, porém, deve ser denegada: (i) a uma que a lei contempla a medida (CPP, Art. 366); (ii) a duas que, de fato, existe o risco de o passar do tempo fazer perecerem as memórias de que dependem os testemunhos úteis ao desenlace da lide; (iii) a três que o contraditório, meramente diferido, pode ser desempenhado sem embaraços tão logo o paciente venha ao processo; (iv) a quatro que eventual cerceamento do direito defesa pode ser deduzido em recursos futuros, sem a menor necessidade de vir à Corte de Cassação através do writ, a toda evidência precipitado; 3. Ordem denegada.
REL. DES. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
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