HC – 5609/CE – 0008073-91.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Impetração que objetiva o Trancamento de ação penal. Acusação da prática, em tese, dos ilícitos previstos nos Arts. 288 e 334, §3º, do cp; no art. 22, parágrafo único, da lei nº 7.492/96 (evasão de divisas); no Art. 1º, incs. V e vi, c/c o §1º, iii, da lei nº 9.613/98, e no art. 90 da lei 8.666/93. Indícios veementes De participação do paciente, almirante, na reserva, da marinha do Brasil, em conduta Voltada ao subfaturamento de produtos destinados à construção de embarcações Para empresa própria, através de estaleiro pertencente a grupo investigado por ações Criminosas, além de atuar, em tese, em esquemas fraudulentos de processos Licitatórios da petrobrás e da marinha do brasil. Utilização de interpostas empresas Dos estados unidos para a empreitada criminosa. Ausência de caracterização de Denúncia genérica. Tese de inépcia da peça acusatória que não se sustenta, visto que Preenchidos os requisitos do art. 41 do cpp. Ausência de comprovação de prejuízo mínimo Ao exercício da plenitude do direito à ampla defesa. Denúncia formalmente hígida. Ordem mandamental denegada. 1. A excepcionalidade da medida postulada não se fez patenteada, diante da ausência de comprovação juridicamente aceitável de que a instauração da ação penal haja importado, por si só, em flagrante ilegalidade. 2. Inexistência de atecnias na confecção da peça acusatória, porquanto formulada em consonância plena com as exigências que derivam da dicção do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo a presente impetração infirmado, sequer minimamente, a sua higidez técnico-formal. 3. Não há que se falar em prejuízo ao exercício pleno do direito de defesa, tanto que oportunizadas, junto ao juízo de origem, defesa preliminar e defesa prévia. Não comprovação da alegação. 4. Inegável evidência de efetiva prestação jurisdicional - consoante informações do juízo demandado - , traduzida em pronunciamentos judiciais caracterizados pela utilização de fundamentação técnico-jurídica condizente com o Estado Democrático de Direito, sem absurdidades, exageros ou omissões jurídicas, pautadas que foram pela aplicação da legislação de regência. 5. A discussão e o enfrentamento das teses veiculadas neste writ mais se revelam apropriados a ter lugar na instrução processual do próprio feito criminal correlato, visto exigirem dilação probatória incompatível com a via estreita ora aviada. 6. Não há que se falar em denúncia despossuída de lastro documental e sequer em ausência de individualização das condutas supostamente delituosas, diante de inúmeras passagens que indicam a atuação, de per se, de todos os denunciados, mormente quanto ao agir do aqui paciente. São extensas as narrativas acusatórias acerca do hipotético cometimento das figuras típicas já aludidas, acompanhadas de plausível argumentação jurídica demonstrativa da subsunção, em tese, das condutas dos denunciados às normas sancionadoras em comento. 7. Resulta nítida a descrição, pormenorizada, do agir de cada um dos denunciados, entre eles o paciente, no consórcio delituoso (em tese) descrito na vestibular acusatória, não procedendo o argumento de confecção de denúncia baseada em indícios insustentáveis de prova. Impossível desprezar tópicos da denúncia especificamente voltados à descrição, individualizada, das condutas, notadamente quanto ao agir do denunciado/paciente, em que se reúnem, pormenorizadamente, todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a partir de criterioso detalhamento de sua eventual participação nos atos ilegais descritos na peça ora atacada, sendo a narrativa acusatória em tela suficiente para indicar a responsabilidade criminal do réu. 8. A via eleita não pode hipertrofiar-se, a ponto de antecipar hipotética absolvição sumária do denunciado/paciente, visto importar em inaceitável supressão da instância judicial já inaugurada. Controvérsia, portanto, distante de ser vencida em exame de cognição apertada, dado exigir dilação probatória incompatível com a via escolhida. 9. Ordem de habeas corpus denegada.  

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