HC – 5624/CE – 0008117-13.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

Penal e processual penal. Habeas corpus. Paciente nacional. Insurgência Relacionada a excesso de prazo para formalização da culpa. Não comprovação. Pedido De expedição de alvará de soltura. Pretensão não razoável. Paciente denunciado pela Suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§2º e 3º, da lei nº 12.850/2013, art. 16, iii, Da lei nº 10.826/2003, arts. 155, §4º, ii e iv, 171, §3º, 297, 298 e 299 c/c art. 304 do código penal, e art. 1º e §1º, i e ii, da lei 9.613/1998 c/c art. 69 do código penal. Prisão efetivada em 24.03.2014, por Força de mandado prisional emanado da seção judiciária federal do estado de são Paulo. Iter processual em tudo complexo, tanto pela pluralidade de réus, quanto pela Magnitude do alcance delituoso empreendido pela organização criminosa. Remanescem Todos os pressupostos utilizados pelo juízo impetrado para manutenção da segregação Em causa. 1. Impõe-se a manutenção do decreto prisional, dada a ausência de quaisquer atecnias ou desconformidades jurídicas que possam, efetivamente, caracterizar coação ilegal, suscetível de reparo imediato, porventura relacionadas ao bem fundamentado decisum aqui atacado, que deu pela manutenção da segregação do denunciado, e que revelam, inclusive, a cronologia fático-processual do episódio criminoso em comento. 2. Toda a argumentação expendida na inaugural deste mandamus não se revela capaz de demonstrar a subsunção da hipótese fático-jurídica aos comandos dos arts. 647, 648 e seguintes do Código de Processo Penal, principalmente por não haver sido infirmada, de molde extreme de controvérsias, a legalidade da privação do direito de locomoção do paciente, porquanto fundamentadamente decretada pelo juízo de origem, à luz da legislação de regência, especificamente sob a diretiva dos artigos 311 a 316, todos do Código de Processo Penal, já com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011. 3. Da interpretação sistemática dos preceitos legais sublinhados, dentre outros, é que resulta a motivação idônea da decretação, bem como da preservação da medida cautelar preventiva, e que se mostra fundada na necessidade da efetiva aplicação da lei penal, tão bem divisada pelo magistrado a quo, em fundamentação forjada tão-somente em critérios de ordem técnico-legal, e não, em meras ilações conjeturais e permeadas de vaguezas. 4. Outro requisito para a decretação da prisão preventiva do paciente, igualmente observado pelo juízo impetrado, como sendo o fumus comissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), pela obviedade de sua presença na hipótese em comento, a partir, por enquanto, do plexo de provas reunidas no inquérito policial, desmerece maiores considerações, dado seu inegável perfazimento. 5. Deve-se, sem sombra de dúvidas, reconhecer a idoneidade dos fundamentos do decreto prisional preventivo impugnado por intermédio desta petição de habeas corpus, não havendo que se falar em conspurcação de qualquer mandamento constitucional voltado à garantia da presunção de inocência, vez que, frise-se, a medida segregacional, nos moldes em que fora adotada, no bojo de intervenção estatal pro societatis, revela-se de manifesta pertinência, consoante o magistério do Ministério Público, lançado em sede de Parecer, nestes autos. 6. Todas essas razões afastam a argumentação, também conduzida na impetração, de que outras medidas cautelares menos severas poderiam ter sido decretadas, em caráter substitutivo à preventiva. Dadas as circunstâncias concretas, apenas a restrição à liberdade da paciente será eficaz, decretada que fora a partir de parâmetros de incontestável razoabilidade, não sendo pertinente o acolhimento de tese voltada à aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, próprias das alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/11, visto que tais medidas menos gravosas seriam insuficientes para assegurar a efetividade da aplicação da lei penal. 7. O somente aventado excesso de prazo na instauração da instrução processual não se revela suficiente a infirmar os dados, em sentido diametralmente contrário, pormenorizadamente indicados na parte discursiva das Informações, que somente apontam para a regular condução do iter. 8, Em decorrência da fundamentação idônea do decreto prisional em causa, e à míngua, então, de elementos mínimos, juridicamente aceitáveis, de prova de constrangimento ilegal, não reconhecida, ainda, ilegalidade na manutenção da custódia preventiva da paciente, visto persistirem os seus requisitos autorizadores, merece ser denegado o pleito de concessão da ordem de habeas corpus.  

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