RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
Penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva decretada. Paciente Processado por estelionato. Concessão da suspensão condicional do processo na Ação penal. Descumprimento das condições estabelecidas. Evasão da sede do juízo. Atual localização incerta e não sabida. Ausência de provas da primariedade e bons Antecedentes. Falta de endereço fixo e de prova de exercício de atividade para Subsistência. Risco para a aplicação da lei penal. Impossibilidade de concessão de Salvo-conduto. Ordem denegada. 1. "Habeas Corpus" impetrado pela Defensoria Pública da União, com o objetivo de ser revogado o mandado de prisão do Paciente, a quem foi concedida suspensão condicional do processo na Ação Penal que o processa e julga pela prática do crime de estelionato (art. 171, § 3º, do CP), em face da suposta ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva. 2. Paciente que descumpriu as condições fixadas pelo Juízo para a suspensão condicional do processo, evadindo-se em seguida, para local incerto e não sabido. Desnecessidade de oitiva prévia dela para a suspensão do benefício e de suspensão da Ação Penal antes da decretação da prisão preventiva. Inteligência dos arts. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e 397, do Código de Processo Penal. 3. Impetrante que não apresenta elementos suficientes a respaldar a tese de que o Paciente não causará risco à aplicação da lei penal. Ausência de prova de que o Paciente tem residência e empregos fixos ou profissão definida, tendo a Impetrante afirmado que ele se mudou para o Estado de São Paulo, sem declinar o endereço exato, impossibilitando sua localização. 4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exigem, ao menos, o conhecimento do paradeiro do Paciente para sua efetivação das medidas, em especial a medida de monitoramento eletrônico. 5. É alto o grau de probabilidade de que o Paciente continue a ser ocultar -no caso de ser mantida em liberdade-, o que concorreria para inviabilizar a aplicação da lei penal, ou mesmo evadir-se definitivamente do distrito da culpa, o que não seria conveniente para a instrução criminal. 6. Tais fatos justificam a constrição cautelar que, nos termos do artigo 312, do CPP vigente, se justifica, na medida em que transparecem indicações concretas de que, solto, o Paciente poderá (em tese) inviabilizar a aplicação da lei penal, ou mesmo dificultar o alcance da verdade real, objetivo da persecução penal. 7. Ordem denegada.
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