HC – 5667/RN – 0008932-10.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -

Processual penal. Habeas corpus. Crime societário. Denúncia genérica. Inépcia. Trancamento da ação penal. 1. A denúncia que repousa às fls. 09/39 destes autos limita-se, quanto ao Paciente Paulo Sérgio da Cunha, a narrar que ele é sócio de uma das empresas beneficiadas pelo esquema de desvio/apropriação de verbas federais do FNDE repassadas à Escola Estadual Felizardo Moura no ano de 2003, não precisando, ademais, sequer, de quais das empresas indicadas em seu texto ele seria sócio e com quem. 2. A referida inicial acusatória não imputa, ademais, ao Paciente qualquer ação/ato concreto, seja ter assinado documentos fraudulentos ou instrumentadores de fraude, seja ter participado de simulacros de certames licitatórios para aquisição de produtos, seja ter tido algum vínculo de qualquer natureza com qualquer dos outros envolvidos no alegado esquema de fraude ou ter sido mencionado por qualquer deles como participante do mesmo, seja, ainda, por fim, ter tido o poder de gerência, de fato ou de direito, de empresa envolvida na fraude no período em que esta dela teria participado. 3. Claro, portanto, o caráter genérico da imputação de vinculação, por simples condição societária, do Paciente aos fatos delituosos objeto da persecução criminal ali descrita e, portanto, a inépcia da denúncia quanto ao Paciente, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 484.238/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014), pois, embora não precise a inicial acusatória descrever minuciosamente as condutas dos acusados em crime societários, deve, ao menos, estabelecer vínculo entre sua atuação societária e a suposta prática criminosa. 4. Concessão da ordem de habeas corpus postulada para trancar a ação penal n.º 0001684-13.2014.4.05.8400 em relação ao Paciente Paulo Sérgio da Cunha em face da inépcia da denúncia contra ele formulada, sem prejuízo da possibilidade de dedução de nova acusação na qual corrigido o defeito constatado. 

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