HC – 5727/CE – 0009614-62.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR IVAN LIRA DE CARVALHO -

Habeas corpus. Crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Art. 4º da lei nº 7.492/1986. Trancamento da ação. Inépcia da denúncia. Descrição genérica. Teoria do domínio do fato. Inocorrência. Descrição de condutas próprias do agente, Ora paciente, na condução do cargo que ocupava á época. Ausência de indícios de Autoria. Indícios de materialidade e autoria delitivas. Descumprimento de condutas Próprias ao cargo de presidente da instituição financeira que veio a suportar Vultoso prejuízo. Necessidade de maior aprofundamento, próprio da instrução Processual. Inadequação da via eleita. Ordem denegada. I. Não há como entender ausência de indícios de autoria e materialidade diante do arcabouço traçado na peça acusatória, a partir de auditoria emanada do Tribunal de Contas da União. II. A peça acusatória, ao descrever as condutas delitivas, não o faz de forma genérica, mas sim apontando situações pertinentes a cada um dos denunciados, ainda que não se apresente de uma forma minudente, restando claros os indícios de autoria e materialidade delitiva, razão pela qual é de se refutar a pretendida inépcia. III. Eventual fundamentação para a autoria unicamente pela aplicação da teoria do domínio do fato, ou em atos específicos, demanda um maior aprofundamento, próprio da instrução processual, inclusive diante do conjunto probatório coligido aos autos, o que traz a inadequação da via eleita do habeas corpus. IV. O habeas corpus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, quando demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se apresenta à vista dos elementos carreados aos autos, sendo o regular prosseguimento da persecução penal a forma de se exercer toda a defesa para o esclarecimentos dos fatos e das condutas descritas na denúncia. V. Ordem denegada. 

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