RELATOR : DESEMBARGADOR IVAN LIRA DE CARVALHO -
Habeas corpus. Execução de sentença penal condenatória. Pedido de Cumprimento em regime domiciliar ou de concessão de indulto do art. 1º, i, "c", do Decreto nº 8.172/2013. Portador de doença grave necessitando de atendimento e Acompanhamento médico diferenciado. Laudo médico não conclusivo à pertinência Do pedido, mas condicional. Ausência de informações quanto à realidade do sistema Carcerário para tal. Mandado de prisão não expedido na dependência das Informações. Ausência de constrangimento ilegal a ser, de pronto, suportado. Necessidade de produção de elementos nos próprios autos da execução e, em Consequência, no mandamus. Inadequação da via eleita. Ordem denegada. I. Para o deferimento do pedido de cumprimento de prisão em regime domiciliar, e igualmente para a concessão do indulto de que trata o art. 1º, I, "c", do Decreto nº 8.172/2013, necessário ser constatado, por exame pericial, o acometimento de doença grave e, concomitantemente, inexistir estabelecimento com condições de garantir, no período de constrição de liberdade, os tratamentos e cuidados necessários. II. O laudo pericial acostado à exordial traz, em parte, o atendimento do requisito primeiro, mas, contrapondo-se à pretensão, conclui pela possibilidade do recolhimento prisional se garantido o acesso a sessões de hemodiálise e ao atendimento médico diferenciado. III. O juízo impetrado, em suas informações, assevera que o mandado de prisão ainda não foi expedido, no aguardo de resposta pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco quanto à existência, em estabelecimentos prisionais, de condições reclamadas. Ausência de constrangimento ilegal. IV. Pendente de instrução o caderno da execução penal, em vista de ali se determinar a atualização do exame pericial, pelo lapso decorrido desde o antes apresentado, e novas informações quanto às condições ofertadas pelo sistema carcerário local no intuito de garantir o atendimento e acompanhamento médico exigidos, mostra-se inadequada a via eleita do habeas corpus, diante da necessidade de valoração e exame aprofundado da situação especificada nos autos. V. Ordem denegada.
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