HC – 5767/RN – 0009997-40.2014.4.05.0000 (11/02/2015)

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO

Penal e Processual Penal. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Laydson Costa da Cunha, atualmente em liberdade, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, imputando autoridade coatora o Juízo Federal da 14a Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em Natal. O objeto do habeas corpus é a decisão em que o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, tendo por fundamento a garantia à ordem pública, em vista de elementos concretos que a justificam. Paciente acusado, na Ação Penal 000219-53.2014.4.05.8400, de participar do roubo à agência dos Correios do Município de Ielmo Marinho, em 4 de abril de 2012, em concurso com outras duas pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, tendo eles subtraído mais de trinta e cinco mil reais dos guichês e cofre da aludida agência. Indícios concretos da prática delituosa, de materialidade e autoria, persistindo justa causa para o prosseguimento da instrução criminal, revelando as provas tratar-se o paciente de pessoa que, reiteradamente, tem perfilhado na prática de crimes de roubo. Contra ele pesa o fato de responder à outra Ação Penal (Processo 0001075-30.2014.4.05.8400) - em que também foi decretada a prisão preventiva -, instaurada em razão do outro crime de roubo qualificado, utilizando-se ele do mesmo modus operandi, contra a agência de Correios do Município de Senador Eloi de Souza. Elementos colhidos nestes autos que autorizam e recomendam a manutençao da custódia preventiva, ante o patente risco de reiteração da atividade criminosa e, sobremodo, o de que, uma vez em liberdade, como ora se encontra, o paciente venha a se evadir do local da culpa, como ocorre no momento. Nesse sentido, perfilha a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a validade do decreto da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, quando fundamentado no risco de reiteração da conduta criminosa. Precedentes: HC 124535, min. Teori Zavascki, julgado em 9 de dezembro de 2014; AgReg HC 122.590, min. Rosa Weber, julgado em 25 de novembro de 2014; HC 124160, MIN. Gilmar Mendes, julgado em 23 de setembro de 2014; e HC 113793, min. Cármen Lúcia, julgado em 24 de abril de 2012. Demonstrados, no caso concreto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, remanescendo a necessidade da manutenção da prisão preventiva, decretada em conformidade com o artigo 312 do Código de Processo Penal, para a salvaguarda da ordem pública, não existindo espaço para se cogitar da aplicação de medida cautelar, menos gravosa, na forma do artigo 319, da mencionada lei processual penal. Ordem de habeas corpus denegada.  

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