HC – 5787/RN – 0000217-42.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -

Penal e processual penal. Habeas corpus que ambienta controvérsia sobre Competência. Crimes de estelionato (cp, art. 171) e de falsidade ideológica (cp, art. 299). Prejuízo que, uma vez confirmado, acabará sendo suportado pela cef (cp, art. 171, §3º). Incidência da norma contida na cf, art. 109, iv. Competência da justiça federal Que se confirma. Denegação da ordem. 1. Cuida-se de habeas corpus que objetiva o reconhecimento da pretensa incompetência da Justiça Federal para a condução de certa demanda penal, máxime porque os crimes imputados ao réu (de estelionato e de falsidade ideológica) teriam sido, quando muito, cometidos contra particulares; 2. A denúncia que motivou a aludida ação penal noticia que o acusado, mediante do uso de expedientes ideologicamente falsos, realizara consignação indevida de valores referentes à previdência privada (através de dados obtidos pelo sistema SIAPENET). A operação teve lugar na conta corrente de um servidor aposentado da Polícia Federal, aberta na Caixa Econômica Federal (CEF), causando-lhe prejuízo de R$ 3.734,74 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais, setenta e quatro centavos); 3. Como bem destacado nas informações da autoridade coatora e no parecer da douta Procuradoria Regional da República, é induvidoso que o prejuízo experimentado pelo particular, vindo a ser realmente comprovado, acabará sendo suportado pela CEF, que administra - sob risco - a sua conta corrente (CP, Art. 171, § 3º). Só isso já é bastante para que se determine a competência da Justiça Federal -- nos termos da norma insculpida na CF, Art. 109, IV --, onde o feito penal já tramita normalmente; 4. Ordem, nestes termos, denegada.  

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