HC – 5793/RN – 0000227-86.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -

Penal e processual penal. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes que se encontram em prisão preventiva, desde o dia 02 de abril de 2013, na Penitenciária Federal de Catanduvas, no Estado do Paraná, sob a acusação de haverem praticado o crime de homicídio qualificado perpetrado contra o agente penitenciário federal Lucas Barbosa Costa, ocorrido no dia 17 de dezembro de 2012, na Penitenciária de Mossoró. Decerto, o remédio heroico persegue a anulação do julgamento do recurso em sentido estrito (RSE 1964/RN, ocorrido em 01 de julho de 2014) em que esta Segunda Turma firmou a competência do juízo ora considerado coator para o processamento da hoje ação penal (ao tempo do manejo do recurso, ainda era o inquérito 0001882-81.2013.4.05.8401), sob o argumento de que os pacientes não foram intimados para apresentar as atinentes contrarrazões. Fácil, concluir, portanto, que, no polo passivo do presente writ, deveria estar este órgão fracionário, responsável pelo aproveitamento do ato processual considerado írrito pela impetrante, o que, forçosamente, levaria a competência para o conhecimento do habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. Figurando como autoridade coatora o juízo do feito, a solução é a sua denegação. Ordem de habeas corpus denegada.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.