RELATOR : DESEMBARGADOR VLADIMIR SOUZA CARVALHO -
Penal e processual penal. Habeas corpus perseguindo a liberação de paciente, preso desde o dia 24 de abril de 2014, sob a acusação da prática dos crimes de posse de arma de fogo e receptação. Segundo remédio heroico impetrado em favor do paciente, sendo que, no primeiro deles, o HC 5572 (julgado em 19 de agosto de 2014), restou assentado que lhe pesa a acusação de, juntamente com dois corréus, praticarem, no dia 19 de abril de 2014, crime de roubo contra viatura dos Correios, no instante em que entregava encomendas realizadas via sedex, no Município de Paulista. Naquela oportunidade, foi observado que o impetrante foi preso em flagrante, em virtude de guardar, na sua residência, o revólver calibre 32 que fora utilizado pelos demais denunciados, além de todos os pertences roubados, a exemplo de câmera de vídeo, celular, tablet, etc. Constou do referido aresto, ademais, que o impetrante não logrou comprovar que o paciente exerça atividade lícita, havendo motivo para se acreditar que, realmente, vivesse da atividade criminosa. Ademais, ao prestar informações, a autoridade impetrada participou que já foi proferida sentença de mérito condenando o paciente à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e multa de 07 (sete) salários mínimos (fls. 357/382), bem assim que foi instaurada a execução penal provisória 0001915-15.2015.4.05.8300, f. 35. Sob esse prisma, concluo que a superveniência da sentença condenatória constitui um novo título a alicerçar a prisão do paciente e, portanto, somente pode ser atacado por um novo habeas corpus, ou, ainda, pelo recurso de apelação. Precedentes: HC 1505, des. Ivan Lira de Carvalho [convocado], julgado em 19 de agosto de 2004; HC 50376, des. Márcio Mesquita [convocado], julgado em 13 de novembro de 2012. Ordem de habeas corpus denegada.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!