RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA -
Penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Indícios de autoria e Materialidade. Requisitos do art. 312 do cpp. Resguardo da ordem pública e da Aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. 1. Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada em favor de Pedro Valentim da Silva, com a finalidade de revogação da prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. 2. No caso, consoante se depreende dos elementos informativos constantes dos autos, o paciente, em 11.02.2015, foi autuado em flagrante por tentativa de roubo a uma agência dos Correios, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Ainda segundo o auto flagrancial, o paciente, juntamente com outros dois indivíduos, manteve quatro reféns em seu poder, empreendendo troca de tiros com as autoridades policiais por ocasião da tentativa de fuga. 3. Sobre o modus operandi, conforme bem destacado pela autoridade impetrada, merece relevo o fato de que "os três assaltantes invadiram a casa do carteiro Rivaldo Calixto de Oliveira, situada no pavimento acima da agência dos Correios, por volta das 02:00h, e o mantiveram como refém, assim como sua esposa, até o início do expediente da agência, às 7:00h, ocasião em que renderam também o gerente Luciano do Nascimento e o vigilante Edmilson da Silva Flor". 4. Ora, a gravidade em concreto da empreitada delituosa, notadamente a atuação com significativo grau de organização e grave ameaça à pessoa, a par da tentativa de evasão do distrito da culpa, justificam a manutenção da segregação cautelar para resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. Em arremate, em desfavor da pretensão ora deduzida, há de se reconhecer a insuficiência de prova de residência fixa e ocupação lícita, inclusive ante a manifesta discrepância dos documentos colacionados (indicando endereços em João Pessoa/PB e Mossoró/RN). 6. Finalmente, a tese de coação moral irresistível (causa exculpante), à míngua de qualquer elemento de prova préconstituído, demanda dilação incompatível com a via do habeas corpus. Ordem denegada.
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