HC – 5841/PB – 0000748-31.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO APOLIANO -

Penal. Processo penal. Crime societário. Fraude ao procedimento licitatório. Art. 90, Da lei nº 8.666/93. Ausência de descrição da conduta criminosa do paciente. Trancamento da ação penal. Ordem concedida. 1. Paciente denunciado por ter ele, na qualidade de sócio-gerente da empresa Construtora Edson de Sousa do Ó, supostamente, no ano de 2007, ter fraudado, juntamente com outros Denunciados, o caráter competitivo de procedimento licitatório (Licitação nº Convite nº 23/2007), para a construção de uma cozinha comunitária no Distrito de Galante, no Município de Campina Grande/PB, com convênio firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de nº 3000/2006. 2. Denúncia que se restringe a citar o Paciente como participante do procedimento licitatório fraudulento apenas por ser ele sócio-gerente da empresa Construtora Edson de Sousa do Ó, limitando-se a afirmar que, por essa qualidade e por ele ter participado da licitação, mediante a apresentação de Certidões do CREA/AL e da certidão de FGTS da empresa com data posterior à reunião de abertura das propostas e autenticadas no mesmo dia, esclarecendo que a fraude consistiria em que, apesar de a Comissão de Licitação ser composta de três membros, apenas um deles, o Presidente, atuou no procedimento, assinando os documentos e verificando as empresas participantes. 3. A exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, além de ser imposição legal estampada no art. 41, do CPB, constitui garantia constitucional do devido processo legal, mormente no tocante ao exercício do direito do contraditório e da ampla defesa em favor daquele a quem se imputa uma infração penal. 4. A denúncia deve traçar os limites objetivos da ação penal, e a sentença deve guardar sintonia com aqueles, não podendo o juiz avançar juízos de valor para além dos fatos narrados na denúncia. 5. A autoria deve ser certa ao instante do oferecimento da denúncia, não podendo depender da instrução criminal em Juízo, o que configuraria abuso de autoridade e constrangimento ilegal em detrimento daquele que, não tendo praticado ilícito algum, sofre o constrangimento de ver contra si instaurada, ação penal. Não se encontra descrita na denúncia a conduta do Paciente com relação à fraude ao procedimento licitatório, de forma a permitir a sua defesa dos fatos. 6. Concessão da ordem de "Habeas Corpus" para trancar a Ação Penal, em curso em relação ao Paciente Edson de Souza do Ó Filho, em face do não preenchimento dos requisitos prescritos no art. 41 do CPP, sem prejuízo a que um aditamento ou nova denúncia possam vir a serem oferecidos pelos mesmos fatos.  

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