HC – 5937/CE – 0001672-42.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

Penal processual penal. Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Pedido de Trancamento de inquérito policial. Liminar concedida em ação cautelar à ação cível Em que se discute o crédito tributário definitivamente constituído. Independência Entre as instâncias. Persistência de justa causa para a continuidade do inquérito Policial. Ausência de constrangimento ilegal subsumível a qualquer das hipóteses Disciplinadas nos arts. 647 e seguintes do código de processo penal. "habeas corpus" Denegado. 1. Pedido de concessão de habeas corpus, visando ao trancamento do Inquérito Policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal, destinado a investigar possível prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 pelAs Pacientes, que teriam feito constar indevidamente em DCTF's créditos tributários que estariam suspensos por medida judicial, referentes ao período de apuração de janeiro de 2009 a junho de 2011, deixando com isso de recolher ao erário os tributos PIS e COFINS. 2. Impetração que se fundamenta em que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em face de decisão judicial concessiva de suspensão da ação de cobrança dos créditos tributários, em face da efetivação mensal da penhora sobre o faturamento, o que garantiu à empresa dos Pacientes provimento judicial concessivo de certidão positiva com efeitos de negativa válida até 06.09.2015, de forma que a continuidade do procedimento investigativo causaria um constrangimento desnecessário aos Pacientes. 3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a existência de ação cível anulatória do crédito tributário não impede a persecução penal dos agentes em juízo, em respeito à independência das esferas cível e criminal. Precedentes. 4. A decisão liminar proferida no juízo cível, quanto à decretação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não possui, pura e simplesmente, a capacidade de sobrestar as investigações, em especial se considerada a natureza precária do decisório em tela, não havendo sequer o trânsito em julgado de eventual decisão anulatória de lançamento tributário. 5. Em face da independência das instâncias cível e penal e do caráter precário da decisão liminar proferida pelo Juízo Cível, incabível o pedido de suspensão das investigações criminais, visto não ser a mencionada decisão do juízo cível imprescindível ao deslinde do apuratório em discussão. 6. Ordem de habeas corpus denegada.  

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