RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -
Constitucional. Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime de moeda falsa (art. 289, §1º, cp). Prisão preventiva. Resguardo da ordem pública, da aplicação da lei penal E da conveniência da instrução processual. Requisitos do art. 312 do cpp. Excepcionalidade não caracterizada. Constrangimento ilegal configurado. Ordem Concedida. 1. Ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Paciente investigado pela prática, em tese, do Crime capitulado no art. 289, §1º, do Código Penal. 2. Consoante se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, imputa-se ao Paciente, em concurso de pessoas, a conduta de introduzir em circulação, na Cidade de Boa Saúde/RN, nove cédulas contrafeitas no valor de R$100,00 (cem reais). 3. A colheita indiciária até o momento não permitiu identificar qual dos ocupantes do veículo teria jogado a sacola e qual(is) teria(m) participado das ações investigadas. 4. Além da Insuficiência dos Indícios de Autoria, do caso concreto não se extrai excepcional Periculosidade do Agente a justificar a manutenção de uma Prisão Preventiva para resguardo da Ordem Pública, da aplicação da Lei Penal e da conveniência da Instrução Processual. 5. Ainda que o Paciente, Primário, já responda a outra Ação Penal na Seara Estadual (Furto Qualificado), em se tratando de Crime cometido sem Violência ou Grave Ameaça à Pessoa e com Modus Operandi normal à espécie, revela-se inadequada a Prisão Preventiva ou mesmo outras Antecipações Restritivas, mormente porque já decorridos mais de sessenta dias da privação de Liberdade. Ordem concedida.
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