HC – 5981/PE – 0002016-23.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -  

Penal. Processual penal. Liberdade que foi condicionada à fiança. Inocorrência dos Pressupostos da prisão preventiva. Direito subjetivo à liberdade provisória. Concessão da ordem. 1. O decreto de segregação preventiva somente se justifica quando presentes os seus pressupostos e ao menos um de seus requisitos, sendo certo que a medida não pode ser compreendida como regra a ser adotada, dado que, no cenário da atual constitucionalidade, as prisões reclamam o exaurimento do processo penal e, pois, a consolidação da formação da culpa (Art. 5º, LVII); 2. Quando o juiz defere uma fiança, é porque não existem os requisitos para o decreto de prisão preventiva, pois a legislação processual penal é claríssima: não se deferirá fiança, se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva; 3. Ordem concedida. 

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