HC – 5988/RN – 0002096-84.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

Constitucional. Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime contra a ordem Tributária (art. 1º, ii, lei 8137/90). Parcelamento. Adesão anterior ao oferecimento da Denúncia. Trancamento da ação penal. Possibilidade. Concessão da ordem. 1. A inclusão de débitos tributários em regime de Parcelamento importa Suspensão da Pretensão Punitiva Estatal (Art. 83 da Lei nº 9430/96). 2. "Justamente para se evitar situações como a presente, na qual o contribuinte, independentemente de sua vontade, encontra-se em situação de vazio jurídico, havendo aderido ao parcelamento e no aguardo da consolidação pela Fazenda, é que foi editado o art. 127 da Lei n.º 12.249/2010.[...] A partir da nova legislação, restou assente que desde o deferimento do pedido de parcelamento, fase anterior à consolidação, deve ser considerada suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, consequente, a pretensão punitiva estatal." (TRF5, Pleno, ENUL1488/01/PE, Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJe: 26/08/2011) 3. Embora inexista a consolidação do Parcelamento, validado o pedido em 10/12/2013, não mais remanescia Justa Causa para o oferecimento da Denúncia em 22.05.2014, porquanto já suspensa a Pretensão Punitiva Estatal, que é o Direito de Ação da Sociedade para obter a Persecução Penal. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. 

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