HC – 6005/PB – 0002231-96.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -  

Penal. Direito processual penal. Execução. Prescrição. Termo inicial da Contagem do prazo: trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a Acusação. Parecer ministerial favorável. Ordem concedida. I. Em sede de habeas corpus, o paciente requerer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pois o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ocorreu em 13.11.2006, e a sua condenação, sem o acréscimo da continuidade delitiva, correspondeu à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo certo que até a presente data não teve início a execução penal. II. Para fins de cálculo da prescrição da pretensão executória, deve-se levar em consideração a pena imposta ao paciente, sem o acréscimo da continuidade delitiva, que corresponde à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo esta a reprimenda que servirá de base de cálculo para fins da contagem do prazo prescricional. III. A Súmula 497 do STF assim dispõe sobre o tema: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. IV. A controvérsia no presente writ reside no estabelecimento do marco inicial para o cômputo da prescrição da pretensão executória: se este se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou com o trânsito em julgado da condenação, para ambas as partes. V. Reconhecimento da existência de corrente que defende a tese de que a prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, sob o argumento de que é vedado ao Estado o cumprimento antecipado da execução da pena antes do trânsito em julgado definitivo VI. Filiação ao entendimento do Col. STF e da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem como termo inicial, a data em que a sentença transitou em julgado apenas para a acusação, consoante dispõe o art. 112, I, do Código Penal: "No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional". VII. Precedente dos Tribunais superiores: HC 113715, CÁRMEN LÚCIA, STF, HC 110133, LUIZ FUX, STF, HC 201300050342, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/02/2014, HC 201201887356, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/05/2014. VIII. Hipótese em que o paciente foi condenado pela sentença, sem o acréscimo da continuidade delitiva, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo certo que o decreto condenatório atingiu o trânsito em julgado para a acusação em 13.11.2006, termo inicial da contagem do prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 110 c/c art. 109, IV, do CPB: IX. Transcorridos mais de 08 (oito) anos, entre o trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação, em 13.11.2006, e a data do cumprimento da pena privativa de liberdade em 12.03.2015, impõe-se concluir pela extinção da punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão executória. X. Precedente desta 3ª Turma: HC 00030292820134050000, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::25/04/2013 - Página::508. XI. A pena de multa, também deve ser considerada prescrita, dada a ocorrência da prescrição da pena privativa da liberdade, conforme o disposto nos artigos 114, II e 118, ambos do Código Penal: XII. Concessão da ordem de habeas corpus para declarar prescrita a pretensão executória, no processo nº 0002809- 75.2007.4.8201, com o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, revogando-se eventual ordem prisional em seu desfavor. 

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